Processo 4001383-97.2025.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001383-97.2025.8.26.0541/SP AUTOR : LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS CÂMARA LOPES (OAB SP174697) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Cuida-se de requerimentos formulados pelas requeridas, em sede de contestação, para apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual por parte da autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo, seja por ausência de requerimento administrativo ou de outra manifestação equivalente. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, está intrinsecamente ligado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional para assegurar o direito pretendido. Registro que a exigência de prévia solicitação administrativa como requisito para a configuração do interesse de agir não encontra respaldo na legislação processual, em casos como o presente, bastando a existência de indícios de resistência ao direito postulado para configurar o interesse de agir, não sendo desnecessário que a parte autora esgote previamente outras vias para solução do conflito. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que sofrem ameaça ou lesão a direito, não condicionando o ajuizamento de ação à prévia comprovação de resistência em sede administrativa. No caso em tela, a parte autora apresentou a demanda judicial com base em situação fática que, em tese, caracteriza violação de direito, estando presentes os requisitos necessários para a análise do mérito. Assim, resta configurado o interesse de agir. Por fim, os argumentos mencionados pelas requeridas tratam da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica no presente caso, pois a lide está adequadamente formada e o conflito de interesses se encontra delineado. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu e determino o prosseguimento do feito, com regular instrução processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (Art. 339 do CPC) A parte requerida Grupo Casas Bahia S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela emissão de faturas, cobrança e gestão do financiamento seria exclusiva da instituição financeira Banco Bradescard S.A.. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo a aquisição de produto mediante utilização de cartão vinculado à própria rede varejista, havendo indícios de atuação conjunta entre a fornecedora do produto e a instituição financeira responsável pelo crédito. Nessas hipóteses,…
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