Processo 4001385-17.2026.8.26.0320

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001385-17.2026.8.26.0320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001385-17.2026.8.26.0320/SP AUTOR : OSVALDIR APARECIDO CASTELAO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por OSVALDIR APARECIDO CASTELAO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM). O autor, pessoa idosa, alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A ré, em sua contestação, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio digital em 17/12/2019, referente a um refinanciamento com validação por biometria facial (selfie) e geolocalização, além de afirmar ter creditado um "troco" de R$ 4.525,22 na conta do autor. Argui preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, e impugna a gratuidade de justiça concedida. 1-Passo a sanear o feito e a analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Inicialmente, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza bancária da atividade exercida pela ré e a hipossuficiência técnica e etária do autor. Quanto à falta de interesse de agir, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação , sendo o acesso à justiça garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e o interesse de agir manifesto pela resistência da ré em sua defesa de mérito, inclusive ao sustentar a validade da contratação. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça , pois os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora aufere benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência alegada, não tendo o réu apresentado provas concretas de riqueza ou patrimônio que infirmem tal condição e justifiquem a revogação do benefício. Esclareço que o prazo prescricional aplicável é o decenal e não o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de direito pessoal relacionado à responsabilidade contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1281594, o prazo trienal da “reparação civil” mencionada no artigo 206 do Código Civil está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, o que não é o caso dos autos. A pretensão declaratória de nulidade é, em tese, imprescritível, e os efeitos patrimoniais dela decorrentes (repetição de indébito) sujeitam-se ao prazo geral. Neste sentido: “ DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de revisão contratual e de repetição dos valores pagos indevidamente em função de contrato bancário que se submete ao prazo prescricional decenal. Artigo 205, Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ” (TJSP; Apelação Cível 1001244-05.2020.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) – sublinhei e grifei. “ PRESCRIÇÃO E…

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