Processo 4001391-05.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001391-05.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001391-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BARBARA FIGUCCIO ADVOGADO(A) : ELAINE LEITE HERNDL (OAB SP226626) ADVOGADO(A) : MICHELLE FARIA LIMA (OAB SP191765) RÉU : YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) RÉU : CAYENNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c aplicação de multa contratual e indenização por danos morais ajuizada por BARBARA FIGUCCIO em face de CAYENNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, em 18.06.2022, celebrou com a parte ré Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra para aquisição da unidade de nº 1005, Setor A ? Residencial, do Empreendimento Art Vila Mariana by You Inc., pelo valor de R$ 407.192,50. Afirma que a parte ré assumiu o dever de entregar o referido bem imóvel em 31.08.2024, com prazo de tolerância até 27.02.2025. Ocorre que a obra não foi concluída e nenhuma comunicação oficial lhe foi encaminhada. Informa que quitou integralmente o bem imóvel em 15.04.2025, tendo ainda investido R$ 34.299,55 em personalização da unidade. Aduz que a parte ré confessa a paralisação da obra, a troca de construtora e a dependência de aprovação de financiamento bancário para retomada, sem qualquer previsão real de entrega. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis e o direito à multa contratual de 1% ao mês sobre o valor pago. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias corridos: i) a entregar à parte autora o Termo de Quitação e o Termo de Baixa da Hipoteca da Unidade 1005-A ? Setor Residencial; ii) apresentem a data real da entrega do Empreendimento e da unidade da parte autora; iii) realizar a entrega das chaves e emissão na posse da unidade tão logo cumprida todas as formalidades, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em favor da parte autora. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para ver a parte ré condenada, solidariamente, ao pagamento de: i) multa contratual de 1% ao mês desde 28.02.2025 até a efetiva entrega das chaves, no valor já apurado de R$ 44.298,81; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 59.298,81 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). Junta documentos. Citada (eventos 14 e 15), a parte ré apresentou, em peça única, contestação (evento 22, CONTES1), a arguir, em preliminar, a ilegitimidade passiva da YOU INC. No mérito, sustenta a inexistência de atraso, afirmando que o habite-se foi expedido em 18.02.2025, dentro do prazo de tolerância, e que o atraso na entrega das chaves decorreu de força maior (pandemia da COVID-19) que impactou a cadeia de suprimentos. Defende a inaplicabilidade da multa contratual, sob o argumento de que a cláusula limitaria sua incidência até a expedição do habite-se. Afirma não se…

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