Processo 4001394-89.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001394-89.2026.8.26.0348/SP AUTOR : CELIA REGINA VIEIRA SA ADVOGADO(A) : HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB SP282609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CELIA REGINA VIEIRA SA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de pensão por morte e sustenta ter celebrado com a instituição ré o contrato de empréstimo nº 0229015126981, na modalidade de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, iniciado em 09/05/2017. Relata que o valor contratado foi de R$ 1.430,00, a ser quitado em 20 parcelas. Contudo, aduz que, mesmo após o término do prazo contratual, os descontos continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário. Narra que, ao entrar em contato com o INSS, foi informada de que os descontos remanescentes decorreriam de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Diante desse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos que reputa indevidos, sob pena de multa diária. Ao final, requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação, com a condenação da parte ré à restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial dos Eventos 8 e 14. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, diante do tempo decorrido, já superior a nove anos desde o início dos descontos alegadamente indevidos, bem assim do reduzido valor descontado, não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório. Observo que não se cogitou de óbice concreto e atual que pudesse decorrer da manutenção do desconto das parcelas, frise-se, ao menos até a contestação. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo…
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