Processo 4001395-14.2025.8.26.0347

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001395-14.2025.8.26.0347
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4001395-14.2025.8.26.0347/SP APELANTE : JARDIM EUGENIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PEREIRA (OAB SP478014) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO (OAB SP501961) APELADO : LEOMAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB SP244404) Magistrado : ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuidam os autos de "ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência (liminar)" movida por LEOMAR RODRIGUES em face de JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Após o devido trâmite em Primeiro Grau, sobreveio a r. sentença de procedência [ evento 58, SENT1 ]. Irresignada, a empresa ré apelou [ evento 79, APELAÇÃO1 ] com as seguintes teses: (I) a r. sentença merece parcial reforma, uma vez que o Douto Julgador a quo , permissa maxima venia , não logrou êxito em aplicar o direito ao caso concreto; (II) a demanda foi proposta pelo apelado sob a denominação “Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos, com pedido de Tutela de Urgência”, visando à resolução do Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente ao lote nº 12, da quadra 04, do loteamento Jardim Eugênia, situado na Comarca de Matão; (III) o apelado pretendeu a rescisão da avença e a condenação da apelante à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado; (IV) a r. sentença julgou procedente a demanda, declarou a resolução do contrato, condenou a apelante à restituição de 90% das prestações pagas, autorizada a retenção dos valores de IPTU deixados em aberto até o ajuizamento da ação, fixou correção monetária desde os desembolsos pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação; (V) foram opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto à responsabilidade pelos débitos de IPTU e demais encargos após o ajuizamento da ação, contrariedade quanto à taxa de fruição, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e contrariedade na distribuição do ônus de sucumbência, os quais foram rejeitados; (VI) a decisão que concedeu a gratuidade judiciária ao apelado deve ser reformada por ser contrária às provas dos autos e à finalidade do instituto; (VII) o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem recursos para arcar com os custos do processo; (VIII) o apelado declarou renda líquida de R$ 4.261,38 e despesas de R$ 4.061,82, incluindo financiamento de veículo no valor mensal de R$ 1.071,80 e plano de saúde particular de R$ 584,97, demonstrando padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência; (IX) o contrato objeto da lide possui valor de R$ 159.860,60 e o próprio apelado afirma ter pago aproximadamente R$ 100.000,00, o que evidencia capacidade contributiva; (X) o apelado possui condições de assumir parcelas de financiamento imobiliário e de veículo, não podendo ser considerado juridicamente necessitado; (XI) requer a revogação da justiça gratuita e o recolhimento integral das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do…

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