Processo 4001405-40.2026.8.26.0568
TJSP • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Nº 4001405-40.2026.8.26.0568/SP EMBARGANTE : FERRARI & VIZZOTTO LTDA ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) EMBARGANTE : KATIA CARLA FERRARI VIZZOTTO ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) EMBARGANTE : LUIZ AUGUSTO VIZZOTTO ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente recurso de embargos declaratórios opostos pelo embargante FERRARI & VIZZOTTO LTDA nos quais deixa de apontar, ao menos um, dos requisitos ensejadores deste recurso expostos nos incisos I a III, do Art. 1.022 do CPC. Pelo contrário, requer apenas a reconsideração da decisão guerreada. É o relatório. Decido Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. No entanto, não há como dar efeito infringente aos presentes. Na verdade, o embargante não aceita o resultado da decisão, batendo-se pela reapreciação. Porém, nada há para ser alterado. No mais, como fundamento de decidir, resta copiar: “ RECURSO – Embargos de declaração. Obscuridade e contradição inexistentes. Pretensão nitidamente infringente. Ausência de violação a dispositivos de lei, bem como a qualquer cânone constitucional. Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão de fls. 564/571, sustentando Ana Luísa Brega de Almeida ser ele obscuro e contraditório quanto a pontos relevantes constantes das razões de apelação. Alegou, ainda, que teria havido ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 128, 285-A, 333, I, 458, II, 460 e 512, do Código de Processo Civil, e 884, 1315 e 1316, do Código Civil. Pleiteou, assim, a manifestação desta Corte a respeito, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. A pretexto de ter havido obscuridade e contradição no Acórdão embargado, o que pretende a embargante é o reexame da matéria debatida pela Turma Julgadora, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista. Ocorre que “Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (EDAGA nº 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125). Com efeito, “Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 141.778 SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 15/2/00, DJ de 20/3/00, pág. 62). Somente há de cogitar-se de emprestar efeitos modificativos a um aresto “se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese excepcionais” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 21.193 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJ de 30/11/92, pág. 22565). Vale lembrar que “É juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse…
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