Processo 4001406-86.2026.8.26.0483
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001406-86.2026.8.26.0483/SP AUTOR : UNIAO TRANS CACAMBA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB SP354881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência se firmada por pessoa física, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a autora é pessoa jurídica, que tem o dever de demonstrar o alegado quadro de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Verifico que as contas bancárias da autora ostentam movimentação financeira relevante com vários recebimentos de valores via Pix, o que indica o pleno desenvolvimento de atividades econômicas. O saldo zerado, por sua vez, decorre do fato de que todos os valores são debitados diariamente sob a rubrica "BB Rende Fácil", o que demonstra que o caixa da empresa está depositado em aplicação financeira cuja movimentação não foi demonstrada nos autos, inviabilizando uma análise mais clara a respeito da exata situação financeira atual da autora. A despeito disso, verifico que, apenas em retiradas dos sócios, a autora, no ano anterior, pagou a importância de R$ 284.460,80 (duzentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), preservando em caixa, ao final do período, saldo de R$ 20.402,19 (vinte mil quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), conforme declaração prestada ao fisco ( evento 15, EXTR7 ). Por óbvio, a autora não se trata de uma grande empresa. Por outro lado, os valores pagos aos dois sócios indicam que a empresa não está enfrentando uma crise financeira que possa ser agravada pelo pagamento das custas processuais, uma vez que, considerando o valor da causa, a taxa judiciária seria fixada no mínimo legal. Do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais , Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc . Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema Eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Intime-se.
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