Processo 4001407-05.2026.8.26.0505

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001407-05.2026.8.26.0505
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001407-05.2026.8.26.0505/SP AUTOR : IRACI MARQUES ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por IRACI MARQUES em face de BANCO BMG S.A. , na qual a autora questiona a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC nº 13244137), vinculada ao seu benefício previdenciário NB 175.954.753-8, alegando desconhecimento da operação e ausência de consentimento válido (Evento 1). A petição inicial foi instruída com extratos previdenciários demonstrando descontos mensais de R$ 205,72, iniciados em novembro de 2017 e mantidos até maio de 2026, totalizando, segundo a autora, 103 parcelas e R$ 21.189,16 (Evento 1, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO8). A justiça gratuita foi deferida à autora, pessoa idosa e aposentada, conforme decisão do Evento 5. O réu apresentou contestação no Evento 13, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação celebrada em 02/10/2017, a realização de saque no valor de R$ 3.368,70 em conta de titularidade da autora e a existência de gravação em vídeo que demonstraria ciência da operação. A autora apresentou réplica no Evento 31, impugnando expressamente as assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pelo banco, destacando a contradição entre a data do contrato (2017) e os mecanismos de validação eletrônica descritos na defesa (implementados apenas a partir de 2019 e 2023), e requerendo a aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade. O réu, no Evento 33, apresentou manifestação sobre pontos controvertidos, pugnando pela realização de prova pericial e expedição de ofício ao Banco Santander. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Preliminar de inépcia da petição inicial O réu sustenta que a inicial não delimitou adequadamente a controvérsia, dificultando o exercício da defesa (Evento 13). A preliminar não merece acolhimento . A petição inicial identificou com precisão o contrato questionado (RMC nº 13244137), o benefício previdenciário atingido (NB 175.954.753-8), o valor mensal dos descontos (R$ 205,72), o período de incidência (11/2017 a 05/2026), o número de parcelas (103) e o montante total impugnado (R$ 21.189,16). A própria contestação demonstra que o réu compreendeu perfeitamente a demanda, tanto que identificou a ADE nº 49815038, o cartão nº 5259 XXXX XXXX 0348, apresentou documentos contratuais, comprovante de TED e desenvolveu teses específicas sobre a operação. Se o banco conseguiu exercer plenamente o contraditório, identificando a operação e produzindo defesa técnica detalhada, não há que se falar em inépcia por ausência de delimitação da controvérsia. A preliminar é, portanto, rejeitada . 1.2. Preliminar de ausência de interesse processual O réu alega carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa junto aos canais de atendimento da instituição financeira (Evento 13). A preliminar deve ser rejeitada . O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento de…

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