Processo 4001409-52.2026.8.26.0156

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001409-52.2026.8.26.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001409-52.2026.8.26.0156/SP AUTOR : EXPLOVALE BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLLA ROCHA ARAUJO (OAB ES016916) ADVOGADO(A) : JOCELINO LOPES PEREIRA (OAB RJ092334) AUTOR : EXPLOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLLA ROCHA ARAUJO (OAB ES016916) ADVOGADO(A) : JOCELINO LOPES PEREIRA (OAB RJ092334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial com a alteração do valor da causa. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com exibição de documentos, preservação de prova digital e entrega de bens móveis, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Explovale Indústria e Comércio de Explosivos Ltda. e Explovale Brasil Administração e Participação Ltda. em face de José de Souza e Joelmo Pontes , este último apontado pelas autoras como sócio oculto ou, no mínimo, gestor de fato do núcleo operacional controvertido. Narram as autoras, em síntese, que, em 09 de maio de 2025, foi celebrado contrato particular de cessão integral das quotas sociais das sociedades autoras entre o réu José de Souza, na qualidade de cedente, e Nildo Ferreira da Silveira, na qualidade de cessionário, abrangendo a totalidade do capital social. Sustentam que, em 29 de maio de 2025, foi celebrado aditivo contratual que reestruturou o objeto da cessão, conferindo-lhe efeitos retroativos à data do contrato originário e ampliando seu alcance para abranger todos os ativos e passivos das sociedades, tangíveis e intangíveis, atuais ou futuros, inclusive bens móveis e imóveis, veículos automotores, equipamentos, instalações industriais, contratos, registros, licenças e autorizações técnicas. Aduzem que o mesmo aditivo instituiu regime transitório de operação empresarial entre 09/05/2025 e 30/12/2025, com comodato gratuito dos bens em favor do cedente nas instalações da Inpex Indústria Paulista de Explosivos Ltda. Aduzem as autoras que, encerrado o período transitório em 30/12/2025, o cessionário não teria recebido o acervo material, documental e digital das sociedades, permanecendo, ao contrário, exposto formalmente ao passivo societário, fiscal e regulatório, sem o correspondente controle operacional. Sustentam haver indícios de retenção indevida do acervo, opacidade documental, continuidade de exploração econômica por núcleo paralelo de comando e possível utilização de empresa interposta vinculada a Joelmo Pontes . Em sede de tutela de urgência, postulam, em síntese: (i) imposição de obrigação de não fazer aos réus, vedando-se a alienação, ocultação, formatação, adulteração ou transferência de bens, equipamentos, mídias, computadores, servidores, arquivos digitais, licenças, registros e selos vinculados às autoras, sob multa diária; (ii) expedição de mandado de constatação, identificação, inventário e registro fotográfico no estabelecimento situado em Cruzeiro/SP; (iii) determinação para que os réus, no prazo de 48 horas, exibam eventual título superveniente que legitime a permanência da posse após 30/12/2025; (iv) determinação para que os réus, em 48 horas, exibam e entreguem integralmente, em meio físico e digital, a documentação societária, fiscal, contábil e administrativa; (v) preservação imediata do acervo digital; (vi) subsidiariamente, lacração, indisponibilidade, espelhamento forense, arrecadação ou remoção dos bens; (vii) expedição de ofício ao Exército Brasileiro; (viii) autorização para acompanhamento da diligência por preposto, com…

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