Processo 4001409-88.2026.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001409-88.2026.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Assis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001409-88.2026.8.26.0047/SP AUTOR : MARLENE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB SP228687) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Restituição de Valores, proposta por Marlene Andrade Pereira em face de Multh Corretora de Seguros Ltda. e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife) . Narra a autora que, em 31/07/2019, aderiu a contrato de seguro de vida junto às requeridas, formalizado mediante Certificado Individual nº 93.056631.1786.9451, vinculado à apólice nº 93.56831, com coberturas para morte (R$ 42.000,00), invalidez permanente total ou parcial por acidente (R$ 42.000,00) e assistência funeral intermediário familiar (R$ 3.000,00), mediante prêmio mensal de R$ 95,41, pago de forma regular e contínua, sem qualquer inadimplemento. Aduz que, em outubro de 2025, o contrato foi cancelado unilateralmente pelas requeridas, sem justificativa plausível ou comunicação adequada. Agrava a situação o fato de que, mesmo após o cancelamento, recebeu cobrança e efetuou o pagamento da parcela referente a novembro de 2025, no valor de R$ 95,41, configurando cobrança indevida por serviço não mais prestado. Relata ainda que somente a pós o cancelamento descobriu que o contrato, embora apresentado como individual, estava enquadrado na modalidade coletiva, tendo como estipulante a pessoa jurídica "Muth Assistencia Funeral Ltda.", o que é confirmado pelo próprio Certificado Individual juntado aos autos. Informa que buscou solução extrajudicial perante o PROCON Municipal de Assis/SP, sem êxito, não havendo nos autos qualquer resposta das requeridas à notificação administrativa que lhes foi dirigida pelo órgão de defesa do consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o restabelecimento imediato do contrato de seguro de vida nas condições anteriormente pactuadas, com fixação de astreintes em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 42.000,00), danos materiais (R$ 42.000,00), restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 190,82) e, subsidiariamente, restituição integral de todos os prêmios pagos ao longo da relação contratual. Requer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É a síntese do principal. Decido.  Primeiramente, com base nos documentos apresentados defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora , com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.  A autora requer tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para o restabelecimento imediato do contrato de seguro de vida. O deferimento dessa modalidade de tutela exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A cognição nesta sede é necessariamente sumária e baseada nos elementos constantes dos autos. É precisamente por essa razão que a…

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