Processo 4001412-47.2025.8.26.0348

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4001412-47.2025.8.26.0348
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001412-47.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE : FILTRANDO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS GOMES (OAB SP288766) REQUERIDO : AUTO DIESEL VADO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX ROSIQUE ORTIZ (OAB SP362692) ADVOGADO(A) : MARILIA CAROLINA DAMBROSIO SOUSA (OAB SP273640) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   I. Trata-se de ação ajuizada por FILTRANDO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA. em face de AUTO DIESEL VADO LTDA. , na qual a requerente postulou tutela cautelar antecedente com pedido liminar de sustação do protesto da Duplicata Mercantil por Indicação nº 4039, no valor de R$ 10.654,60, emitida pela requerida e levada a protesto no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Mauá, oferecendo depósito judicial em contracautela. Documentos acompanharam a inicial (1.2/1.10). Deferida a tutela cautelar, com determinação de complementação do depósito (evento 21.1), a autora juntou comprovantes de depósito complementar e das despesas de citação (evento 32.2/32.5), bem como comprovou o protocolo do ofício junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Mauá (evento 47.1). O tabelionato confirmou a suspensão dos efeitos do protesto (evento 51.1). Apresentado o pedido principal nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, a autora deduziu ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (evento 60.1), narrando que contratou a requerida para prestação de serviços de desmontagem e montagem do motor do caminhão Volkswagen Constellation 25.390, placa EWJ-5D35, equipado com guindaste tipo Munck de 45 toneladas. Sustenta que o serviço foi executado de forma defeituosa e incompleta, com sucessivas falhas mecânicas e elétricas após a entrega do veículo, pintura não autorizada do motor para ocultar vazamentos e recusa da requerida em prestar assistência, tendo o proprietário da oficina afirmado expressamente que nada seria cobrado em razão da má qualidade do serviço. Não obstante, a requerida emitiu o título e o levou a protesto. Pleiteia a declaração de inexigibilidade da duplicata, indenização por danos materiais de R$ 13.900,00, lucros cessantes de R$ 30.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 73.900,00. Documentos acompanharam a petição (60.2/60.4). O pedido principal foi recebido, convertendo-se o feito em ação de conhecimento, com manutenção da tutela cautelar anteriormente deferida, e determinada a citação da requerida (evento 62.1). A requerida ingressou nos autos mediante pedido de habilitação (evento 72.1) e apresentou contestação (evento 73.1), instruída com documentos (73.1/73.4), na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de revelia, sustentando que não houve confirmação de citação válida pelo Domicílio Judicial Eletrônico e que a contestação foi tempestiva em relação ao prazo fixado a partir da juntada do aviso de recebimento postal, ocorrida em 10/04/2026. No mérito, reconheceu a contratação para prestação de serviço de mão de obra de desmontagem e montagem do motor do caminhão placa EWJ-5D35, afirmando que o preço ajustado foi de R$ 9.999,99, que as peças necessárias ao reparo foram integralmente adquiridas pela própria autora, que o motor foi encaminhado à retífica com autorização da requerente e que o veículo foi entregue dentro do prazo previsto. Sustentou que o serviço foi integralmente prestado e que os problemas posteriores não guardam relação com a mão de obra executada,…

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