Processo 4001417-81.2025.8.26.0344

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001417-81.2025.8.26.0344
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001417-81.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE : CAUE VENTURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAUE VENTURA RODRIGUES (OAB SP261286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Para levantamento de valores da penhora parcial SisbaJud, aguarde-se o prazo para embargos, ainda não decorrido, visto que a intimação fora reputada válida apenas em 15/06/2026. II - A renovação de diligências já realizadas e infrutíferas não deve ocorrer de forma automática ou indiscriminada. Para justificá-la, é imprescindível o decurso de prazo razoável ou a apresentação de elementos concretos que indiquem modificação na situação econômica da parte executada. No caso em tela, verifica-se que a última diligência foi realizada recentemente e restou infrutífera, inexistindo nos autos prova de fato novo que justifique a reiteração da medida via SisbaJud para nova incursão sobre o patrimônio do executado, haja vista a recente constatação de ausência de ativos financeiros. A esse respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de investimentos financeiros na modalidade "Teimosinha". Agravante sustenta a possibilidade de renovação da pesquisa Sisbajud para satisfação da dívida. O agravo foi processado sem efeito ativo e não houve manifestação da parte agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de renovação da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "Teimosinha", considerando uma recente pesquisa infrutífera e a ausência de alteração na condição econômica do devedor. III. Razões de Decidir 3. A reprodução de diligência deve ser evitada se não houver indicação de alteração na condição econômica do devedor, conforme entendimento prevalecente na Corte. 4. A autorização para reprodução da diligência é permitida após transcorrido um período razoável, não inferior a um ano, conforme artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de diligência de pesquisa de investimentos financeiros é possível desde que justificada e após transcorrido um período razoável, não inferior a um ano. 2. A ausência de alteração na condição econômica do devedor justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido. Legislação Citada: CPC, art. 854, art. 921, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2109945-14.2025.8.26.0000, Rel. Luís Fernando de Barros Camargo Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2010669-49.2021.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2021. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2258405-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025). Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Renovação de diligências para busca de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora. A questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Muito embora não exista na lei, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado, é bem de ver que as peculiaridades dos autos impedem, por ora, a renovação do bloqueio de ativos financeiros. Isso porque o pedido formulado pela exequente, para renovação de bloqueio de…

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