Processo 4001420-36.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001420-36.2026.8.26.0462/SP AUTOR : 53.947.025 MARCELO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : DIEGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB SP430927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela de urgência Recebo as emendas à inicial (eventos 16 e 24). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter contratado os serviços da requerida para utilização de máquina de cartão, sustentando que, após solicitar o cancelamento do contrato, foi surpreendida com a cobrança de taxa não previamente informada, circunstância que teria ensejado o protesto do débito e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Afirma que posteriormente quitou integralmente a dívida mediante acordo firmado entre as partes, mas que a requerida não providenciou a baixa do protesto nem a exclusão da restrição creditícia, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque não foi juntada prova idônea da quitação do débito que originou o apontamento restritivo, tampouco do alegado acordo celebrado entre as partes. Além disso, a controvérsia acerca da regularidade da cobrança da taxa de cancelamento e eventual falha no dever de informação demanda melhor instrução probatória e observância do contraditório. Assim, ausentes elementos que permitam concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da manutenção da restrição creditícia, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Gratuidade da justiça Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge ; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item “b”, e de eventual cônjuge , dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Todos os documentos mencionados devem ser apresentados, cumulativamente , e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação. Nesse sentido: “ (...) Outrossim, instado a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e de seu cônjuge; comprovantes de renda mensal próprio e do cônjuge; cópias de suas faturas de cartão de crédito; e declaração de ajuste anual do imposto de renda, o autor descumpriu a determinação judicial. Apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda; os extratos juntados, emitidos pela Caixa Econômica Federal, não permitem verificar a titularidade da conta; ademais, o autor mantém relacionamento bancário com diversas outras instituições financeiras, em relação às quais não vieram os extratos; não foram apresentadas as faturas de seu…
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