Processo 4001423-08.2025.8.26.0597

TJSP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
4001423-08.2025.8.26.0597
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 4001423-08.2025.8.26.0597/SP EMBARGANTE : ANDREZA BARATA DEL PICCHIA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB SP452684) EMBARGADO : VITO BENENATI ADVOGADO(A) : CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB SP156052) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Passo à análise das preliminares apresentadas em contestação. 1. Na espécie, tenho que o réu não logrou êxito em demonstrar as condições financeiras favoráveis da parte beneficiada em arcar com as custas do processo, não trazendo aos autos nada de concreto que se contraponha ao benefício inicialmente concedido à parte autora. De fato, na hipótese de impugnação, como no caso dos autos, deferida a gratuidade judiciária, incumbe ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiada efetivamente possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais ônus processuais. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 estabelece que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais” . O art. 7º da mesma lei igualmente estabelece que “ a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE QUE O IMPUGNADO NÃO FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 3 Apelação nº 0002048-38.2013.8.26.0369 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GRATUITA - ÔNUS QUE É DO IMPUGNANTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. Impugnação à justiça gratuita rejeitada.” (Impugnação de Assistência Judiciária nº 0085415-63.2014.8.26.0000, Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: São Joaquim da Barra; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/03/2015; Data de registro: 06/03/2015). “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de comprovação da alegada capacidade econômica dos impugnados, agraciados com o benefícios da Lei 1060/50 nos autos da ação rescisória de acórdão. Impugnação rejeitada.” (Impugnação de Assistência Judiciária nº 0048370-25.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2014; Data de registro: 16/12/2014). No caso dos autos, o réu não acostou aos autos um mínimo de prova sobre a alegada suficiência financeira da parte autora, para que, a partir disso, se procedesse a uma mais apurada investigação. No caso concreto, a parte autora demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos, isenção de IR e movimentação bancária compatível com sua condição econômica, inexistindo elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. E, como é sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não pressupõe miserabilidade, bastando a demonstração de que as despesas do processo, acaso assumidas, venham a prejudicar o sustento daquele que pleiteia a gratuidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedido à parte autora.  2. No tocante à impugnação ao valor da causa, possui razão o requerido. Cuida-se de embargos de terceiro opostos visando a desconstituição da constrição de indisponibilidade de bens averbada sobre 50% do imóvel objeto da matrícula nº…

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