Processo 4001424-28.2025.8.26.0650
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001424-28.2025.8.26.0650/SP AUTOR : M.RUIZ PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) RÉU : SUNR RECICLAGEM FOTOVOLTAICA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 67, PET1 : Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não decorre da mera afirmação de insuficiência de recursos, cabendo à parte requerente comprovar, de forma concreta e documentalmente idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a ré, em cumprimento juntou as demonstrações do resultado do exercício relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, das quais se extrai prejuízo operacional crescente ao longo do período, além de extratos bancários que corroboram a situação de reduzida disponibilidade financeira ali retratada. A documentação apresentada revela quadro consistente e temporalmente contínuo de resultados negativos, suficiente, neste juízo de cognição sumária, para caracterizar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da manutenção da atividade empresarial. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça à ré. Anote-se. 2. No evento 74, PET1 , a autora noticiou que a ré desocupou voluntariamente o imóvel, entregando as chaves na portaria do empreendimento, com efetiva retomada da posse em 19 de junho de 2026. Requereu, o prosseguimento do feito quanto ao pedido cumulado de cobrança dos aluguéis, encargos locatícios, multa contratual e demais valores devidos até a data da efetiva desocupação. A desocupação voluntária do imóvel pela ré e a efetiva retomada da posse pela autora constituem fato incontroverso, comunicado pela própria autora. Trata-se de fato extintivo superveniente à propositura da ação, com relação ao pedido de despejo. A liminar de despejo deferida no evento 31, DOC1 teve, assim, seu objeto executório integralmente satisfeito por cumprimento da ré, tornando-se desnecessária e prejudicada, por perda superveniente de objeto, a expedição de mandado de despejo. 3. Quanto à caução prestada pela autora ( evento 40, GUIADEP2 ) para o cumprimento da liminar, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte mesma, no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta. Para tanto, deverá a parte autora apresentar o formulário de levantamento, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019. 4. Acolho o requerimento formulado pela autora quanto ao prosseguimento do feito relativamente ao pedido de cobrança dos aluguéis, encargos locatícios, multa contratual e demais valores em aberto até a efetiva desocupação. 5. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com a realização de audiência telepresencial, ante o disposto no art. 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ. Caso seja requerido o depoimento pessoal da…
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