Processo 4001428-60.2026.8.26.0220
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001428-60.2026.8.26.0220/SP AUTOR : ANTONIO MARCOS MACHADO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB SP337654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Marcos Machado Nunes em face de Antônio Carlos Guitarrari Junior , tendo como objeto o veículo VW/Gol 1.0, cor prata, placa DWH-2140. O autor alega, em resumo, ser o legítimo proprietário do veículo e que, em setembro de 2023, o entregou em consignação ao réu, que administrava a loja "Prime Motors/Prime Veículos", para que fosse vendido pelo valor de R$ 16.000,00. Sustenta que, não concretizada a venda, o réu se recusou a restituir o bem e passou a utilizá-lo para fins particulares, condicionando a devolução ao pagamento de valores não pactuados, relativos a supostas melhorias não autorizadas (fls. 1-5). Afirma que a conduta do réu gerou a instauração de inquérito policial por apropriação indébita, no qual o réu foi formalmente indiciado. Aponta, ainda, a existência de débitos de trânsito, multas e protestos em seu nome, decorrentes do uso indevido do veículo pelo réu, além de um bloqueio administrativo por "apropriação indébita" registrado junto ao DETRAN/SP (fls. 6-7). Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte , para que seja imediatamente reintegrado na posse do veículo, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ( periculum in mora ). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 2-13). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para a sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, o exame se restringe à verificação da existência de fundamentos que justifiquem a antecipação de um provimento judicial antes da oitiva da parte contrária e da completa instrução processual. Após detida análise dos autos, entendo que, embora relevantes os argumentos e documentos apresentados pelo autor, os requisitos para a concessão da medida liminar, neste momento processual, não se encontram integralmente preenchidos, sendo recomendável a prévia instauração do contraditório. Um ponto fundamental para a análise do pedido é a data em que teria ocorrido o suposto esbulho possessório. O próprio autor informa na petição inicial que a entrega do veículo ao réu ocorreu em setembro de 2023 (fls. 1, p. 2) e que, a partir de então, iniciou-se a retenção indevida do bem. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em abril de 2026 , ou seja, mais de dois anos e meio após a data indicada como início do esbulho. O Código de Processo Civil estabelece uma distinção relevante entre as ações possessórias de força nova (ajuizadas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação) e as de força velha (ajuizadas após esse prazo). Conforme o artigo 558, parágrafo único, do CPC, passado o prazo de ano e dia, a ação possessória seguirá o procedimento comum, não se aplicando o rito especial que autoriza a concessão de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse previsto no artigo 562 do mesmo diploma legal. No caso concreto, trata-se de uma ação de força velha , o que afasta a…
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