Processo 4001430-96.2026.8.26.0101
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001430-96.2026.8.26.0101/SP AUTOR : ANA MARIA FALCAO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) DESPACHO/DECISÃO Vistos . ANA MARIA FALCÃO ingressou com ação revisional de contrato c/c pedido de tutela em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em síntese, alega a parte autora que a empresa-ré realizou reajuste da mensalidade de forma abusiva. DECIDO. Existem três tipos de reajuste em planos da saúde coletivos: por sinistralidade (ou por revisão técnica), por faixa etária e por variação de custos do serviço (anual). O reajuste por sinistralidade decorre do alegado desequilíbrio econômico do sinalagma contratual. Ele é aplicado, grosso modo, quando os custos do serviço prestado pela operadora ultrapassam determinado percentual que lhe assegura o lucro. Essa forma de reajuste foi vedada pela Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS. O reajuste por faixa etária deve estar previsto no contrato e os percentuais não podem ultrapassar aqueles previstos na Resolução nº 563/2022 da ANS. O reajuste por variação dos custos é discutido livremente pela operadora e pela estipulante e apenas é comunicado à ANS posteriormente. Cumpre observar também que o regime jurídico aplicável aos casos que envolvem plano ou seguro de saúde deve ser identificado em função da data de celebração do contrato, quando esse não foi adaptado aos ditames da Lei nº 9.656/1998. No presente caso, impugna-se o reajuste por faixa etária, sendo que o contrato firmado entre a autora e a ré é datado do ano de 1990 ( 1.5 ), de antes da Lei nº 9.656/1998 (que regula os planos de saúde). O artigo 35-E da referida Lei, foi então disciplinado em seu §1º, os reajutes por mudança de faixa etária dos contratos anteriores à vigência desta Lei. Todavia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Embora a decisão tomada na referida ADI tenha considerado constitucional o artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (que faz um ressalva ao disposto no art. 35-E), não se pode derivar, disto, a retroação de tal norma para regulação de contratos anteriores à vigência da lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Destaca-se, nesse ponto, a posição firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, que entendeu, igualmente, pela consideração das normas vigentes à época da contratação para aferir a legalidade de reajustes etários de planos individuais e familiares (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, Tema 952). Dessa forma, no caso em tela, o contrato firmado entre as partes precede a vigência da Lei nº 9.656/98, subsumindo-se à aplicação das normas constantes do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO (STJ Nº 952). DEVER DE INFORMAÇÃO E BASE ATUARIAL. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A parte autora ajuizou ação cominatória contra a requerida, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais, alegando ser beneficiário de plano de saúde individual operado pela ré desde 1992. Questiona o reajuste etário aplicado ao…
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