Processo 4001435-17.2026.8.26.0361

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
4001435-17.2026.8.26.0361
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001435-17.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE : FERNANDA MORENO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE PANACE DORADOR SERVILHEIRA (OAB SP451284) ADVOGADO(A) : RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA (OAB SP525350) EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB SP146752) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EXECUTADO : JVN TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP312200) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Decisão , objetivando a efetivação da tutela provisória de urgência recursal outorgada pela egr. do Tribunal de Justiça nos autos nº 4002005-19.2026.8.26.0000. A citada decisão superior determinou a preservação de registros de conexão e o fornecimento de dados cadastrais de usuários vinculados a endereços de IP descritos na lide, estipulando multa diária coercitiva de R$ 1.000,00, limitada a 5 (cinco) dias, além de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência em caso de inércia. Superadas as inconsistências de envio eletrônico por meio da intimação pessoal direta autorizada por este Juízo no Evento 22, restou configurada a ciência inequívoca das operadoras Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e JVN Telecom Ltda. em 30 de março de 2026 (Evento 41). Delineado esse panorama, duas manifestações fundamentais aportaram aos autos após as determinações exaradas na decisão do Evento 66 : No Evento 73 , a exequente asseverou o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a devida prestação de informações pelas coexecutadas Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A.. Juntou planilha de cálculo de astreintes correspondente ao teto fixado (R$ 5.000,00 para cada uma das operadoras silentes), pugnando pela homologação dos valores calculados, aplicação de novas medidas cominatórias e imediata expedição de ofício ao Ministério Público. No Evento 76 (e Evento 35) , a coexecutada JVN. aduziu justificativas técnicas à sua manifestação do Evento 35. Sustentou que forneceu a qualificação civil cabível da usuária atrelada ao bloco de IP informado (Rosilene, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX), ressalvando que limitações operacionais da infraestrutura de sua rede de telecomunicação (ausência de histórico de delegação de prefixos IPv6 PD - LAN) impedem a entrega de certezas técnicas absolutas além daquelas já ofertadas. Requereu o reconhecimento de sua cooperação e o afastamento de cominações pecuniárias ou criminais. Verifico, por fim, a pendência de realização das buscas de endereços da executada Web Online Telecomunicações Ltda. e de seus sócios nos sistemas conveniados a este Juízo, conforme determinado no item "C" da decisão de Evento 66. Decido. 1. Compulsando detidamente os autos, observo que a coexecutada JVN pautou sua conduta processual pelas diretrizes da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Provocada a colaborar para a quebra do anonimato na rede, forneceu com presteza os elementos centrais de identificação civil da usuária do serviço (nome completo, RG e CPF). As ponderações técnicas trazidas pela referida operadora nos Eventos 35 (doc. 03) e 76 — relativas à guarda de IPv6 de enlace (WAN) e à inviabilidade técnica de registro retroativo de delegação dinâmica LAN (IPv6 Prefix Delegation) — revelam-se justificativas idôneas e…

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