Processo 4001436-60.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001436-60.2026.8.26.0568/SP AUTOR : NAGIB PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : IAGO GRUPPO FRADE (OAB SP439832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Nagib Pereira de Andrade em desfavor de Associacao Mais Saude Santa Casa de Sao Joao da Boa Vista . TUTELA DE URGÊNCIA: evento 14, DOC2 : juntou a parte autora aos autos notificação recebida informando sobre o débito pendente de dezembro/2025 no valor de R$ 609,33 (com juros e multa) e do possível cancelamento do plano contratado caso não houvesse a quitação. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados em que se verifica, ao menos em sede de cognição não exauriente, que a notificação de inadimplemento e aviso de possível cancelamento deu-se por carta sem aviso de recebimento e por contato via WhatsApp em número alegadamente não cadastrado/informado no contrato , deixando dúvidas sobre a inequívoca ciência do consumidor e sua data exata para fins de contagem do prazo para posterior cancelamento por inadimplemento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar pelo não pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 3. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento , entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp 2704018 / AL, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: 23/05/2025) (destaquei) Ainda, a Resolução Normativa ANS n.º 593/2023 em seus art. 5º e 8º, incisos III, V e VI: Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada . § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. § 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios. Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: [...] III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; [...] V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada ; ou VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada . [...] O perigo de dano resta caracterizado em razão da perda…
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