Processo 4001438-32.2026.8.26.0438
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4001438-32.2026.8.26.0438/SP AUTOR : VALERIA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : MARINA DE MOURA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : GISLENE FERREIRA SILVESTRE ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : WELICA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : ROSANGELA SERRA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : SUELI VENANCIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : LEIA MOURA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : LOMY CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) RÉU : BRN HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) RÉU : BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) RÉU : AGE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRNHOLDING LTDA, LOMY ENGENHARIA EIRELI e AGE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis , ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “ pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, verifico, a partir da leitura dos fatos expostos na petição inicial, que, em tese, as partes são…
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