Processo 4001439-82.2026.8.26.0481

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001439-82.2026.8.26.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001439-82.2026.8.26.0481/SP AUTOR : MARIA DAS DORES DE BRITO ADVOGADO(A) : HELOISA FELIX MENDES (OAB SP499972) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  MARIA DAS DORES DE BRITO  em face de  BANCO BMG S.A.  Narra a parte autora, em síntese, ser aposentada do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a suposta operação de cartão de crédito consignado/RMC, contrato nº 11106552, atribuído ao réu.  Afirma que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, bem como que não recebeu informações claras e adequadas sobre a natureza do produto, sua forma de cobrança, encargos e consequências econômicas.  Sustenta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e vêm comprometendo sua renda, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 11106552.  Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.  Estes são os atos até o momento.  FUNDAMENTO e DECIDO.  Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  A declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à condição de aposentada e aos elementos constantes dos autos, é suficiente, neste momento processual, para o deferimento da gratuidade, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário.  Passo ao exame da tutela de urgência.   Como se infere, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.   Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior ( in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” .   Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado).   No caso, a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 11106552, referente a cartão de crédito consignado/RMC.  A pretensão, contudo, não comporta deferimento neste momento processual.  Embora a autora impugne a regularidade da contratação e afirme não ter solicitado, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito consignado, os elementos constantes dos autos não demonstram, por ora, urgência contemporânea apta a justificar a antecipação da tutela antes da formação do contraditório.  Com efeito, a própria narrativa inicial afirma que os descontos vinculados ao contrato discutido teriam início em 04/02/2017. Além disso, os documentos juntados indicam a existência do contrato nº 11106552, vinculado ao Banco BMG S.A., bem como a realização de descontos relacionados ao cartão de crédito consignado/RMC ao longo dos anos.  Assim, a situação narrada não é recente. Ao contrário,…

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