Processo 4001441-03.2026.8.26.0659

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001441-03.2026.8.26.0659
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Vinhedo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001441-03.2026.8.26.0659/SP AUTOR : MARIA LUIZA REZENDE FARIA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB SP328242) AUTOR : ELIANA TERESA AMARAL ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB SP328242) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação intitulada como restituição de valores cumulada com tutela de urgência, proposta por M. L. R. F. , pessoa incapaz e idosa, representada por sua curadora Eliana Teresa Amaral , em face do Espólio de Eleazar Florêncio Amaral e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, a obtenção de extratos bancários e informações sobre movimentações financeiras realizadas em conta vinculada ao anterior curador, a adoção de providências constritivas sobre eventual saldo remanescente e, ao final, a restituição de valores oriundos de benefício previdenciário de titularidade da autora, os quais, segundo a causa de pedir exposta, teriam permanecido depositados em conta associada ao curador falecido após o seu óbito, sobrevindo indevida retenção ou absorção patrimonial das quantias. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, históricos de créditos do INSS e recolhimento das custas, constando, ainda, da própria narrativa, a informação de que o falecido residia em Caxambu, no Estado de Minas Gerais, bem como a indicação de herdeiros e viúva sem esclarecimento suficiente acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial e da forma de representação do espólio. Verifica-se, ademais, inconsistência na autuação, pois Eliana Teresa Amaral , embora apontada na exordial como curadora e representante da autora, foi inserida também como integrante do polo ativo, quando a narrativa da inicial não lhe atribui titularidade do direito material discutido. O Ministério Público, intimado em razão da presença de incapaz, manifestou-se nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência para determinação de apresentação, pelo Banco do Brasil S.A., dos extratos bancários completos e do histórico das movimentações da conta indicada na inicial, no período de julho de 2020 a abril de 2021, com informação sobre transferências, saques e destinatários, facultando-se, ainda, a expedição de ofício ao INSS para confirmação dos créditos previdenciários realizados no mesmo período, pronunciando-se, por outro lado, pelo indeferimento, por ora, das medidas constritivas patrimoniais, à míngua de demonstração concreta da existência atual de saldo e de risco efetivo de dissipação patrimonial. É o relatório. Decido. Em exame inicial, observa-se que a demanda, tal como deduzida, apresenta descompasso entre a denominação atribuída pela parte e a efetiva estrutura fático jurídica dos pedidos formulados. Isso porque, embora a exordial tenha sido nominada como ação de restituição de valores, a própria causa de pedir revela que a autora ainda busca, antes de tudo, a reconstrução da movimentação dos valores previdenciários recebidos em seu nome após o falecimento do então curador, com pedido expresso de exibição de extratos, histórico de movimentações, identificação de saques, transferências e destinatários, o que evidencia que a pretensão condenatória restituitória, ao menos neste momento, está subordinada a prévia atividade de apuração. Em tal contexto, a natureza da controvérsia aproxima-se, em tese, muito mais de ação de exigir contas, ou, subsidiariamente, de obrigação de…

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