Processo 4001441-58.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001441-58.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001441-58.2026.8.26.0576/SP AUTOR : RAYSSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB SP484698) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) SENTENÇA RELATÓRIO RAYSSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente "Ação Revisional de Contrato Bancário com Repetição de Indébito" em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT/UNO Sporting 1.4, ano 2014, no valor de R$ 30.814,58, em 24 parcelas de R$ 1.676,28, com taxa de juros de 2,23% ao mês (30,31% ao ano) e CET de 44,95% ao ano, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que a taxa pactuada é aproximadamente 30,5% superior à média divulgada pelo Banco Central para a própria instituição financeira ré no mesmo período (1,76% ao mês / 23,22% ao ano), caracterizando onerosidade excessiva. Requer, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e sua adequação à média do BACEN; o recálculo do contrato pelo sistema Price; a repetição do indébito em dobro no valor estimado de R$ 4.369,72, ou, subsidiariamente, de forma simples no valor de R$ 2.184,86, ou, ainda, a compensação com o saldo devedor; e, em teses subsidiárias, o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, das tarifas de registro e avaliação do bem e da nulidade do seguro prestamista por venda casada, com repetição simples dos respectivos indébitos (evento 1) Gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 04). Citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso da dívida, a falta de interesse de agir ante a não demonstração de prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou o pedido de justiça gratuita por insuficiência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou a legalidade do contrato, afirmando que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central serve apenas como referencial e não como teto, de modo que a simples superação da média não configura abusividade, a qual exige demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto. Alegou ainda a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a facultatividade do seguro prestamista e a ausência de venda casada. Por fim, postulou que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, dada a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos (evento 12). Réplica (evento 23). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 15), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (evento 23 e 33). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 35 e 41). FUNDAMENTAÇÃO 1. Decisão de evento 35 Revendo os autos, vislumbro ser desnecessária a concessão de prazo à autora para se manifestar sobre o evento 33.2 pois se trata do contrato por ela já juntado na exordial.  2. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar, pois a parte autora devidamente descreveu o valor que entende devido a título de parcela, bem como o montante que requer a repetição. 3. Ausência de Interesse de Agir ? Via Administrativa…

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