Processo 4001442-29.2026.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001442-29.2026.8.26.0322/SP AUTOR : LILIAN BENTO NANNI ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : DERIK FELIPE NANNI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. D. F. N. de A. , menor incapaz representado por sua genitora LILIAN BENTO NANNI , ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , alegando, em síntese, que: é titular de benefício assistencial BPC/LOAS e portador de graves limitações decorrentes de Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno do desenvolvimento misto e alterações cromossômicas; foi celebrado em seu nome contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (contrato nº 600238638-8), quando possuía apenas 9 anos de idade, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do CC; em razão da contratação, vêm sendo realizados descontos mensais sobre seu benefício assistencial, comprometendo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência; a instituição financeira deixou de observar os deveres de cautela e diligência inerentes à atividade bancária ao formalizar operação de crédito em nome de incapaz sem autorização judicial. Nestes termos, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial e o bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato impugnado. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Emenda apresentada conforme eventos 11 e 15. É o relato do necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação que acompanha a petição inicial evidencia, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o autor é menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), e que há registro de contrato ativo de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, identificado sob nº 600238638-8, com descontos incidentes sobre referido benefício. Embora a controvérsia demande instrução probatória mais aprofundada, especialmente para esclarecimento das circunstâncias da contratação, da eventual disponibilização de crédito e da destinação dos valores liberados, vislumbra-se, neste momento processual, probabilidade do direito invocado. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que a contratação de operações de…
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