Processo 4001445-12.2026.8.26.0539
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001445-12.2026.8.26.0539/SP AUTOR : GETER DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB SP502705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, registra-se que embora haja menção à “tutela de urgência” nas peças exordiais, da análise detida de peça processual, verifica-se tratar-se de ação ordinária de revisão de contrato que, nesta fase preambular, não contém pedido de natureza antecipatória, tampouco apresenta elementos que evidenciem a necessidade de apreciação de tutela antecipada. Observa-se o ajuizamento massivo de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município ou nas cidades que abrangem a competência desta Comarca, todas com contornos rigorosamente semelhantes. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo, revisão contratual ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária. Também, na maioria dos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas. Chama muita atenção, ainda, o fato de a parte requerente constituir advogados com escritório situado na cidade de Porto Alegre/RS, distante mais de 1.100 quilômetros desta urbe, os quais, somente nesta comarca houve o ajuizamento de 10 demandas da mesma parte autora versando sobre temática similiar, sendo 4 nesta Vara (autos dos processos nºs: 4001441-72.2026.8.26.0539 ; 4001445-12.2026.8.26.0539 ; 4001446-94.2026.8.26.0539 ; 4001449-49.2026.8.26.0539 ). Ora, tal conduta causa bastante estranheza, competindo ao Juízo acautelar-se, consoante previsto nos enunciados de números 4 e 15 do Comunicado CG nº 424/2024, que versa sobre litigância predatória, in verbis : ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas , é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo . ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória . (grifei) Em inúmeros precedentes análogos, o TJSP tem corroborado a necessidade de diligências para atestar o regular exercício do direito de ação pelos jurisdicionados, sob pena de indeferimento da inicial. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Hipótese em que foi determinado à parte autora o comparecimento pessoal em cartório a fim de ratificar dos termos do ajuizamento do processo ou a juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística –…
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