Processo 4001449-36.2025.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001449-36.2025.8.26.0296/SP AUTOR : COMERCIO E TRANSPORTES DE FLORES E PLANTAS INACIO E DINIZ LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB SP269038) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Vistos. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FLORES E PLANTAS INÁCIO DINIZ LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A. Sustentou, em síntese, que nos dias 18 e 19 de novembro de 2025 se deparou com o seu aplicativo bloqueado e que, em contato com a agência, foi informado de que havia um bug geral nos sistemas bancários, devendo aguardar a normalização da situação, contudo, após o restabelecimento do acesso, notou que havia sido realizado o pagamento de um título bancário em sua conta no importe de R$60.000,00 e também realizado um empréstimo de capital de giro de R$24.000,00. Aduziu, ainda, que só identificou a fraude no final do dia 19 e no dia seguinte era feriado nacional, de modo que só conseguiu contatar a central de atendimento naquele momento, tendo feito contato com a sua gerente em 21 de novembro, a qual lhe disse que, se fizesse uma contestação formal, teria a situação resolvida, porém não foi o que ocorreu. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos das parcelas do empréstimo não contratado e, ao final, que seja confirmada a tutela, com a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de qualquer débito, com a consequente devolução do valor da duplicata liquidada indevidamente em sua conta, além de ser o requerido condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e deferida tutela de urgência para suspensão das parcelas do empréstimo bancário (evento 11, DOC1). O requerido apresentou contestação (evento 15, DOC1), na qual, em preliminar, arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação e ser incabível a inversão do ônus da prova. No mérito, por sua vez, aduziu que a ocorrência de bug no sistema bancário não comprova defeito na prestação de serviço do banco, já que o efeito imediato da intercorrência técnica é a impossibilidade de acesso ou lentidão, e não a geração espontânea de comandos de pagamento e contratação de crédito; que, ainda que o pagamento do título tenha sido feito sem saldo suficiente em conta, não se verifica ocorrência de ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito decorrente do contrato de conta corrente e de abertura de crédito; que a concessão de limite de crédito visa a garantir a fluidez das atividades empresariais da cliente; que não há dever do banco de estornar uma operação liquidada e processada conforme os padrões do sistema de pagamentos brasileiro; que ambas as operações foram realizadas em ambiente estritamente seguro e mediante a utilização de chaves de autenticação exclusivas da autora; se houve a utilização indevida das credenciais por terceiros, tal fato decorreu de evento externo à rede do banco, provavelmente por falha no dever de custódia das senhas por parte do correntista, o que atrai a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva da…
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