Processo 4001454-55.2026.8.26.0318

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001454-55.2026.8.26.0318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001454-55.2026.8.26.0318/SP AUTOR : MARCIO JOSE DE ANANIAS SANTANA ADVOGADO(A) : MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP333102) ADVOGADO(A) : PRISCILA VOLPI BERTINI MICHELETTI (OAB SP289400) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CAROLINA NUNES VIEIRA   Do proêmio, importante pontuar que a pretensão de ressarcimento de reparos no bem demanda a vistoria de entrada e saída, inexistentes no caso em comento, ou perícia, vedada neste juízo. A propósito, Gildo dos Santos leciona que a prova técnica é imprescindível para dimensionar a extensão dos danos e constatar se eles decorreram do uso normal ou anormal do bem, pois, segundo explica o doutrinador, “a prova pericial, numa ação por ressarcimento desses danos, comprova que estes são dos que se não podem atribuir ao uso regular da coisa, o que mais destaca a responsabilidade do inquilino” (Locação e Despejo Comentários à Lei 8.245/91, 7ª ed., São Paulo: RT, 2013, pág. 191). Depreende-se da simples leitura do artigo 23, III, da Lei 8.245/91 que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado, razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial conclusiva, já que somente o uso anormal, que extrapola o ordinário e causa danos ao imóvel, enseja a responsabilização à reparação desses danos. Na esteira deste raciocínio, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “É obrigação do locatário devolver o imóvel locado, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, mas indispensável se faz a realização de prévia vistoria judicial, ofertando ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório; pois, se esta não lhes é dada, descabe a posterior cobrança dos gastos com a reparação da coisa locada, posto que produzida de forma unilateral.” (REsp 472.624/ MG, rel. Ministro Paulo Galotti, julgado em 26/2/2003). O Tribunal de Justiça de São Paulo também vem assim decidindo: "Apelação Locação Ação de reparação de danos Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras. Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram. Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação,"restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no…

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