Processo 4001466-54.2025.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001466-54.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : FABIO ROBBA ADVOGADO(A) : VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB SP444668) EXECUTADO : ASSOALHOS COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB SP309511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suscitante: MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Suscitada: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Colégio Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente e com fundamento no art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 896/2023 deste Tribunal de Justiça, suscitar o presente conflito negativo de competência nos autos do processo nº 4001466-54.2025.8.26.0011, por meio de ofício, e o faço nos seguintes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fábio Robba em face de Assoalhos Comércio Varejista de Madeiras Ltda. , objetivando a cobrança no valor de R$ 5.764,93, decorrente de acordo extrajudicial firmado em 12 de maio de 2025, no valor de R$ 6.000,00, do qual apenas a primeira parcela foi adimplida. O feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XI - Pinheiros , foro em cuja competência territorial está localizada a filial da executada , com endereço na Avenida São Gualter, 1.728, Vila Ida, São Paulo/SP, CEP 05455-002, conforme consta do acordo extrajudicial ( 1.2 ) e da petição inicial ( 1.1 ). Aquele Juízo recebeu a execução, determinou a citação da executada pelo endereço de sua filial ( 4.1 ), após o recebimento do aviso de recebimento assinado em 01/08/2025 ( 8.1 ), deu regular prosseguimento ao feito, inclusive apreciando e rejeitando a exceção de pré-executividade ( 19.1 ), deferindo a realização de pesquisa Sisbajud ( 19.1 ) e indeferindo a pesquisa por meio do portal Sniper ( 52.1 ). Por fim, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Foro Central da Capital , sob o fundamento de que o endereço da parte executada constante da procuração e da consulta via EPROC à RFB estaria vinculado a outro foro ( 58.1 ). Com respeito ao entendimento do MM. Juízo suscitado , entendo que a competência pertence ao Juízo de Pinheiros, pelas razões que passo a expor. O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório ". Conforme lição de Thiago de Moraes Silva, "o critério de aferição do domicílio do réu é o do Código Civil" , destacando que "tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o domicílio é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV, do Código Civil). Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º)" ( Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 59). No caso dos autos, o título executivo foi firmado pela filial da…
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