Processo 4001471-67.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001471-67.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001471-67.2026.8.26.0132/SP AUTOR : LUBQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que houve o oferecimento de Agravo (autos n. 4039235-95.2026.8.26.0000) em face da decisão do evento 14, DESPADEC1   e considerando que o E. Tribunal  concedeu a tutela antecipada recursal ( processo 4039235-95.2026.8.26.0000/TJSP, evento 5, DESPADEC1 ) "para determinar que a agravada recalcule a mensalidade, passando a aplicar ao contrato objeto da lide os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, em substituição aos percentuais unilateralmente estipulados, como postulado pela agravante, emitindo boleto com o valor recalculado, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento" , fica estipulado que em caso de descumprimento da liminar, será devida a multa diária de R$10.000,00 por evento (por cada cobrança fora dos parâmetros de reajuste fixados pelo Eg. Tribunal). 2. O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP – julgado menciona a data do arbitramento) , sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O termo inicial do prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência (ou seja, a partir do recebimento e não da data de juntada nos autos do instrumento de intimação) e o prazo será contado em dias úteis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( “... o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa... possui natureza processual... computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015” – STJ; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j.15/08/2023; REsp. 2.066.240). Deverá a secretaria judicial observar o disposto nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça: (a) súmula 410 ( “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” ); (b) tese fixada no Tema 1.296 ( "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015” ). 2.1. Frise-se que o ato de intimação sobre a multa da(s) parte(s) requerida(s) pelo domicílio judicial eletrônico (DJE - portal) é considerado como intimação pessoal (Art.270 do CPC). Assim, desnecessária a expedição de qualquer outro expediente. Nesse sentido: “Prestação de serviços. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. A intimação da agravante acerca da decisão que concedeu a tutela de urgência e impôs obrigação de fazer sob pena de multa, por meio do Portal Eletrônico do TJSP, com confirmação de ciência, equivale à intimação pessoal para efeitos da Súmula 410 do E. Superior Tribunal de Justiça . Exegese dos arts. 270 e 275 do CPC. Precedentes desta E. Corte. Ademais, o agravado ainda demonstrou a remessa de cópia da decisão liminar à agravante por via postal.…

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