Processo 4001474-45.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001474-45.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JOAO AUGUSTO CHARAMBA CONCEICAO ADVOGADO(A) : NADIA ISABEL DA SILVA (OAB SP219086) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DO NASCIMENTO CAMARGO (OAB SP512896) RÉU : VANDERLEI DOS PASSOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS FALCONI MASSARIOL (OAB SP494156) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.219,00, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic), ambos contados da data do evento danoso (19 de outubro de 2025), observada a dedução do art. 406, §1º, do CC; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic) contados do evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a dedução do art. 406, §1º, do CC. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da parte autora, cujo pedido foi integralmente acolhido em sua existência. O valor das custas e das despesas processuais deve ser apenas atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve acompanhar os acréscimos dos encargos incidentes sobre o valor principal. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
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