Processo 4001474-51.2025.8.26.0457
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001474-51.2025.8.26.0457/SP RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de ação de reembolso cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da companhia aérea requerida em razão de sucessivos cancelamentos e remarcações do trecho de ida (Guarulhos/SP ? Porto Seguro/BA) do bilhete de compra n° LA9572413DYPR, reserva NUIJDT, referente ao voo originalmente programado para decolar às 00h55 do dia 20/10/2025. Segundo a narrativa e a documentação juntada, o voo original (LA3386, 00h55) foi cancelado; a requerida remarcou os autores para o voo LA3242 (partida 12h15/13h00), o qual, no entanto, não pousou em Porto Seguro, tendo sido desviado para Confins/MG e retornado a Guarulhos/SP por volta das 18h30?20h00, sem que os autores chegassem ao destino contratado. Diante da impossibilidade de prosseguir viagem naquela data, os autores optaram pelo cancelamento no balcão de check-in; a requerida os realocou automaticamente no voo do dia seguinte (LA9000, 21/10, 07h30), mas os autores já não se encontravam mais na cidade de Guarulhos, não tendo utilizado tampouco esse último voo. Após múltiplas tentativas de contato (chamadas telefônicas, WhatsApp e e-mail, extensamente documentadas), a requerida reembolsou apenas o trecho de volta (R$ 691,26), negando o reembolso do trecho de ida sob a alegação de que este teria sido "utilizado", com base em registro sistêmico ("cupom USADO") constante do VCR histórico. Os autores sustentam que o trecho de ida jamais foi efetivamente prestado, uma vez que não houve pouso em Porto Seguro, pleiteando o reembolso de R$ 582,68 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A requerida contestou arguindo, em preliminar, a suspensão nacional do feito por força do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), além de ter pugnado pela retificação do polo passivo para TAM Linhas Aéreas S.A. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior meteorológica, comprovada por dados METAR/REDEMET, a ausência de ato ilícito, o cumprimento dos deveres de informação e assistência (Res. ANAC 400) e a efetiva utilização do trecho de ida pelos passageiros, conforme telas sistêmicas. Impugnou, ainda, o dano moral, por ausência de comprovação de abalo extraordinário. PRELIMINARES Do sobrestamento do feito ? Tema 1.417 do C. STF (ARE 1.560.244) O Tema 1.417 da repercussão geral, afetado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE 1.560.244/RJ, cinge-se à definição do regime jurídico aplicável ? Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor ? à responsabilidade civil das companhias aéreas nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior externa, tal como esclarecido pelo próprio Ministro Relator em sede de embargos de declaração, que expressamente delimitou o alcance da suspensão nacional a essa hipótese específica, não a estendendo a situações de fortuito interno ou de falha na prestação do serviço. A controvérsia central destes autos, todavia, não reside na discussão sobre a licitude, em si, da alteração de rota motivada por condições meteorológicas adversas, providência que, examinada isoladamente, configura exercício regular do dever de zelo pela segurança do voo, dos passageiros e da tripulação. O cerne da lide é distinto: cinge-se à não prestação útil do transporte até o destino contratado, à retenção indevida do valor da passagem de ida sob a premissa…
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