Processo 4001486-25.2026.8.26.0168
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001486-25.2026.8.26.0168/SP AUTOR : CAMILA DE OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA (OAB SP452593) AUTOR : ALEX DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA (OAB SP452593) AUTOR : GUSTAVO GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA (OAB SP452593) AUTOR : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA (OAB SP452593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à coautora Maria de Fátima de Oliveira Gonçalves. Anote-se. I - DA EMENDA À INICIAL Providencie a parte autora a emenda à inicial para apresentar comprovante de residência recente. II - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DOS DEMAIS COAUTORES A parte requerente postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III - FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 2.1 - Previsão constitucional e disciplina infraconstitucional O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Como regra geral para São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, prevê a incidência da taxa judiciária e das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementarmente, o § 2º do artigo 99 do CPC faculta ao juízo "indeferir o pedido caso haja fundada dúvida quanto à alegação de insuficiência de recursos". IV - ANÁLISE JURÍDICA 4.1 - Natureza da presunção de hipossuficiência A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência financeira, não se tratando de absoluta. Tal presunção pode ser elidida mediante a demonstração de elementos probatórios em sentido contrário, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância. Oportunidade dada para apresentação de documentos a corroborarem declaração de hipossuficiência. Agravante que deixa de trazer todos os documentos discriminados. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, trata-se de presunção relativa. Benefício que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063947-91.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relatora: Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgamento: 12/04/2023, DJe: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Justiça gratuita Pessoa física…
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