Processo 4001492-14.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001492-14.2026.8.26.0659/SP AUTOR : ERICA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Anote-se. A tutela de urgência deve ser indeferida por enquanto porque não verificada a probabilidade do direito da autora. O contrato de origem é uma cédula de crédito bancário emitida em 21/05/2025 (evento 1 - doc. 09). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços prestados pelo réu. Ainda que no CDC (Lei nº 8.078/90) haja a previsão da possibilidade de ocorrer a inversão do ônus da prova, esta inversão não é automática. A aplicação da regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A tutela de urgência deve ser indeferida por enquanto porque não verificada a probabilidade do direito da autora. A cédula de crédito bancário é prevista pela Lei nº 10.931/04 que, por sua natureza especial, exclui, em princípio, a aplicação de outras normas de natureza geral. A referida Lei também prevê a possibilidade de capitalização de juros, nos termos do seu art. 28, §1º, I, por periodicidade inferior a anual. As cláusulas previstas em contrato foram, em princípio, voluntariamente contratadas e são devidas como efeito do princípio da força obrigatória dos contratos. A capitalização mensal de juros era proibida até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e após a sua vigência tornou-se possível a sua incidência desde que expressamente pactuada (STJ, AgRg no Resp 1159158, 3ª T., Min. Sidnei Benetti, j. 14.06/2011). Nesse sentido a súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Resp 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827). Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. Nesse sentido, a súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Os juros remuneratórios também não estão limitados a 12% ao ano em relação à requerida que integra o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas 596, 648 e 7, esta última súmula vinculante, todas do STF). A redução da taxa de juros pactuada à média de mercado, conforme tabela publicada pelo Banco Central, está restrita, em tese, ao período de inadimplência e quando o contrato não menciona expressamente a taxa devida. Este não é o caso dos autos, considerado que o contrato celebrado é daqueles que ordinariamente prevê expressamente a taxa de juros mensal, deve prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e do princípio da boa fé objetiva (art. 422, do CC) considerando que o autor se obrigou a cumpri-la quando contratou com o réu. O Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, uma vez que nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito não havendo nenhuma irregularidade em sua…
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