Processo 4001493-96.2025.8.26.0347
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001493-96.2025.8.26.0347/SP AUTOR : ROSICLER APARECIDA WERKE ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais , ajuizada por ROSICLER APARECIDA WERKE em face de BANCO AGIBANK S.A . No curso da presente ação, foi comunicado que, no bojo dos autos 0000293-04.2024.8.26.0042, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP, e em outros processos em andamento patrocinados pelo Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil , OAB 394351 , determinou-se a suspensão do andamento, além do bloqueio de levantamento de valores, apuração pelo MP e pelo Tribunal de Ética e Disciplina sobre a conduta do referido procurador. Nesse sentido, neste feito, abriu-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que, em síntese, requereu: (i) apuração, nesta ação, das irregularidades detectadas naquele Juízo; (ii) suspensão deste feito; (iii) bloqueio de levantamento de qualquer valor nestes autos; (iv) expedição de ofício à OAB local, solicitando informações se houve a instauração de procedimento para apurar violação do dever funcional do advogado; (v) expedição de ofício à Autoridade Policial, solicitando informações quanto à instauração de inquérito policial para apuração de eventuais delitos por parte do advogado nesta e em outras comarcas do Estado; (vi) medidas acautelatórias determinadas pelo Juízo da Vara Única de Altinópolis. Na sequência, sobreveio informação da parte autora, nos autos do processo nº 4001153-55.2025.8.26.0347 , deste Juízo, que a decisão proferida pelo douto Magistrado da Comarca de Altinópolis foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2011585-10.2026.8.26.0000 , em trâmite perante a 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Segundo informações obtidas em consulta pública aos autos do Agravo de Instrumento, constatou-se que, no dia 28/01/2026, foi proferida decisão que concedeu efeito suspensivo nos seguintes termos: Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 85/92 dos autos de origem que determinou: a) a apresentação de procuração específica para esta demanda, com menção expressa às partes, à causa de pedir e ao pedido, com firma reconhecida do outorgante, no prazo exíguo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) a suspensão do andamento processual, com fundamento no art. 313, inciso VI, do CPC, por prazo indeterminado; c) a suspensão imediata de todos os pagamentos e levantamentos de valores em todas as ações patrocinadas pelo advogado da Agravante; d) o bloqueio integral dos honorários advocatícios - sejam sucumbenciais, sejam contratuais - até a conclusão da apuração pelos órgãos competentes (Ministério Público e OAB), como garantia de eventual ressarcimento; e) o encaminhamento de representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à OAB/SP para apuração de eventuais infrações penais e disciplinares. Providências de cunho criminal, pode o Juiz tomar, mas tal deve ser decidido na sentença, após exaurimento do contraditório, direito de manifestação da parte e exame de provas, ao invés tratar dessa matéria no despacho inaugural, criando motivo para recurso, sem ouvir ninguém, sequer a parte e o procurador que se quer incriminar. Sem prova, sem ouvir ou procurar a parte para…
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