Processo 4001494-84.2026.8.26.0270
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001494-84.2026.8.26.0270/SP AUTOR : EDSON HENRIQUE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB SP072562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por EDSON HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS e J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A . Sustenta a parte autora, em síntese, que foi coagido a firmar, em 21/04/2025, contrato de compra e venda do lote 14 da quadra DN do empreendimento Terras de Santa Cristina V, em Paranapanema/SP, e, no mesmo ato, cédula de crédito bancário com a segunda requerida, com dados de renda e patrimônio inverossímeis lançados pelo corretor preposto da primeira requerida, sem sua participação. Alega cessão irregular do crédito à terceira requerida, inadimplência superveniente e ausência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. Requer tutela de urgência para: (i) suspensão da exigibilidade das parcelas impagas e vincendas; (ii) proibição de negativação e de protesto, com exclusão de eventuais restrições já lançadas; (iii) vedação de leilão ou execução extrajudicial sobre o lote; e (iv) proibição de quaisquer cobranças. Juntou procuração e documentos. É a síntese do necessário. Decido De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a parte deve demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta caracterizada quando as alegações das partes e o quadro probatório, ainda que incompleto, evidenciam a existência do direito alegado. Segundo as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "(...) a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. Ed.Revista dos Tribunal: 2017, p. 139)" O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado” (Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79)". Ainda, o §3º do art. 300 menciona que não será concedida a tutela provisória de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Embora o autor qualifique seu pedido como declaração de nulidade por simulação, os fatos narrados na inicial descrevem, em sua essência, vício na formação do consentimento do negócio jurídico. A narrativa fática é mais compatível, em cognição sumária, com a anulabilidade por dolo do preposto, nos termos do art. 171, II, do…
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