Processo 4001497-42.2026.8.26.0366

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001497-42.2026.8.26.0366
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001497-42.2026.8.26.0366/SP AUTOR : JOSE NILTON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) ADVOGADO(A) : GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme análise preliminar, a presente demanda exibe múltiplas características apontadas pelos Comunicados CG nº 2/2017 e nº 456/2022 como indiciárias de possível litigância massificada ou predatória, notadamente a padronização da petição inicial, o ajuizamento contra grande instituição financeira, a representação por advogado com sede distante do domicílio da autora, e a potencial fragmentação de pedidos. Nesse contexto, a Corregedoria Geral da Justiça recomenda expressamente, como boa prática, a verificação da validade da procuração e, sobretudo, do conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial (item 'c' do Comunicado CG nº 456/2022 e item 4(iii) do Comunicado CG nº 2/17). Tal cautela é indispensável para assegurar a higidez da representação processual e a própria legitimidade da demanda, especialmente considerando o perfil do(a) requerente (idoso(a), possivelmente hipossuficiente) e os riscos de captação irregular de clientela inerentes a esse tipo de ação massificada. Valho-me do poder geral de cautela conferido pela legislação processual, à luz das orientações traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução n. 159, de 23 de outubro de 2024, e dos enunciados aprovados no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, consolidados no Comunicado CG n. 424/2024, para adotar medidas prévias ao exame da inicial. Registro que as providências a seguir adotadas encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que cito como exemplos os seguintes julgados: Contratos bancários. Cadastro de inadimplentes. Indeferimento da petição inicial com punição por litigância de má-fé. Pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça. Impossibilidade de analisá-lo em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual. Enfrentamento, desde logo, do cerne do recurso. Juízo facultou à autora comparecer ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Declaração escrita não supre a necessidade de comparecimento presencial, seja porque não possui reconhecimento de firma, seja, com mais razão, porque está desacompanhada de elementos que permitam aferir seguramente a voluntariedade do ato. Considerações, ainda, de que a lei autoriza a falta ao trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento a juízo (art. 473, VIII, da CLT). Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.…

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