Processo 4001499-07.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001499-07.2026.8.26.0400/SP AUTOR : JOSE FRANCISCO MARIA ADVOGADO(A) : ANDREI RAIA FERRANTI (OAB SP164113) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Constato que o autor tem direito à prioridade processual, conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos. Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Gratuidade concedida. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)” 4. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c.c. indenização por danos morais. Consta da inicial que, em 2010, em razão de uma queda durante sua jornada de trabalho, o autor foi submetido a um procedimento cirúrgico para colocação de pinos e hastes devido a um trincamento em sua coluna, lesão no ombro e rompimento de tendão. Sustenta que, desde então, a parte requerida vem concedendo cinco sessões de fisioterapia por semana, uma vez ao dia. No entanto, alega que em março/2026 a Unimed negou a realização das sessões sob o fundamento de que o autor teria atingido o limite máximo de sessões por mês. Buscou solucionar a questão junto a requerida, porém, a Unimed permaneceu omissa. Requer tutela de urgência objetivando que a requerida autorize as sessões de fisioterapia, nos termos que já vinha autorizando (cinco sessões por semana; uma sessão por dia). Decido. A parte autora comprova a participação no plano de saúde ( evento 1, DOC9 ). Juntou aos autos laudo médico solicitando a liberação de tratamento fisioterápico ( evento 1, DOC10 ), declaração fisioterapêutica ( evento 1, DOC11 ), captura de tela indicando a reprovação da requisição ( evento 1, DOC12 ). No entanto, o laudo médico apresentado, embora indique a necessidade de liberação de tratamento fisioterápico ao autor, não especifica a quantidade de sessões necessárias à sua recuperação. Ademais, o autor não comprova que realizava cinco sessões de fisioterapia semanais, uma vez ao dia. Não obstante, ante o teor da petição inicial e da documentação que a instruiu, especialmente considerando que há prescrição médica para a realização de sessões de fisioterapia ao autor e, vislumbrando a evidência dos elementos da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano" previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido…
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