Processo 4001503-05.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4001503-05.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
14/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001503-05.2026.8.26.0704/SP AUTOR : PATRICIA FRANCOSO CORREIA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PATRICIA FRANCOSO CORREIA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros dezesseis réus, alegando grave comprometimento de sua renda líquida mensal de R$ 3.634,95 devido a empréstimos consignados e pessoais que totalizam R$ 20.374,50 mensais, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. A decisão do  evento 5, DOC1  deferiu a gratuidade da justiça à autora, concedeu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos a 35% de seus rendimentos e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em 27/05/2026, restando inexitosa devido ao não comparecimento dos credores Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., bem como à ausência de propostas de acordo pelos credores presentes. A autora requereu a instauração da fase judicial compulsória prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência incidental para manutenção da limitação dos descontos. Os réus apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, pedidos de suspensão do feito por liquidação extrajudicial e impugnações à gratuidade da justiça da autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares e da Legitimidade Passiva Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelos réus Banco Santander (Brasil) S.A., Pix Card Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Will Financeira S.A. e Banco Paulista S.A. As referidas instituições comprovaram de forma cabal a inexistência de qualquer relação jurídica, contrato ativo ou débito pendente em nome da autora em seus registros internos. A legitimidade passiva exige a vinculação direta da parte à relação jurídica de direito material invocada na petição inicial. Inexistindo prova mínima…

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