Processo 4001507-80.2025.8.26.0347

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001507-80.2025.8.26.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Matão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001507-80.2025.8.26.0347/SP AUTOR : DORACI DAS GRACAS DOS SANTOS VICENTE ADVOGADO(A) : APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB SP357094) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB SP460896) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Doraci das Graças dos Santos Vicente, aposentada do INSS, pessoa idosa, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado (RCC) junto à instituição requerida. No entanto, passou a sofrer descontos mensais de R$ 75,90 diretamente em seu benefício previdenciário que a operação ocorrida retrata prática abusiva, vantagem excessiva e vínculo obrigacional perpetuado, sem amortização do principal. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, alegando regularidade da contratação do cartão consignado, ciência e manifestação de vontade da autora, afirmou completa licitude dos descontos dentro da margem legal e inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. Réplica já apresentada. É a síntese do necessário.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no  art. 344   e não houver requerimento de prova, na forma do  art. 349 . No presente caso, porém, o réu não foi revel e há necessidade de produção de outras provas, notadamente para apurar a existência e validade da contratação impugnada , o que não se supre pelos documentos que constam nos autos até o momento. Por outro lado, prevê o artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso ; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do  art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido,  in casu , nenhum dos pedidos ou parcela deles pode ser julgado antecipadamente, haja vista que todos dependem de prova além da documental já produzida.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto ao mérito, fixo como pontos controvertidos: Existência ou inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RCC) pela parte autora; Validade da manifestação de vontade, especialmente quanto à ausência ou não de assinatura, biometria e termo de consentimento específico e informado.    DO ÔNUS…

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