Processo 4001507-89.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001507-89.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001507-89.2026.8.26.0462/SP AUTOR : IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE DE ANDRADE (OAB RJ241977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da conexão e reunião dos feitos. Verifica-se, em análise preliminar, que a presente demanda guarda fortes indícios de identidade fática com outra ação em trâmite neste Juizado, envolvendo a mesma empresa ré (Expresso Guanabara Ltda), mesma linha (Campina Grande/PB – São Paulo/SP), mesma data (08/04/2026), mesma intercorrência (pane mecânica durante o trajeto, com retomada apenas por volta das 14h) e circunstâncias substancialmente semelhantes (4001503-52.2026.8.26.0462). Além disso, há indicação de que as partes residem no mesmo endereço, o que reforça a plausibilidade de se tratar de núcleo familiar submetido ao mesmo evento danoso, ainda que com variações narrativas quanto às crianças envolvidas. Diante desse contexto, há risco concreto de decisões conflitantes, recomendando-se o julgamento conjunto. Assim, determino a reunião deste feito com o processo conexo (4001503-52.2026.8.26.0462), com a devida inserção do processo relacionado na capa dos autos.  2. Emenda à inicial A procuração colacionada aos autos apresenta assinatura eletrônica, sem certificado digital. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência -  Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça –  Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO. I . CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma  ZAPSIGN . Gratuidade Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração . Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN . Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação . Tese de julgamento:  "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma  ZapSign  não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional…

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