Processo 4001508-69.2026.8.26.0011
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001508-69.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : CRISTIANE VITORIA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) ADVOGADO(A) : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por CRISTIANE VITORIA MONTEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , por meio do qual a exequente pretende a efetivação do comando judicial proferido nos autos principais nº 4005067-68.2025.8.26.0011. Sobreveio decisão no evento 50, que delimitou o presente cumprimento provisório ao valor de R$ 505.991,00, excluída, por ora, a verba de R$ 27.000,00 referente aos honorários médicos particulares, sem prejuízo de posterior apuração da parcela eventualmente reembolsável, mediante demonstração do limite contratual aplicável. Na mesma decisão, a executada foi intimada para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 505.991,00, sob pena de bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, podendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato e/ou tabela de reembolso aplicável ao plano da exequente, especificamente quanto aos honorários médicos particulares. No evento 56, a executada apresentou manifestação, na qual sustentou que a pretensão executiva não possui respaldo fático ou jurídico, uma vez que a obrigação imposta no título judicial teria sido efetivamente cumprida. Alegou que a sentença proferida nos autos principais impôs obrigação consistente na autorização do procedimento cirúrgico indicado à autora, incluindo os materiais prescritos, observadas as regras contratuais pertinentes, e afirmou que providenciou a emissão das autorizações necessárias para a realização do procedimento, inclusive com posterior revalidação das guias quando solicitado. Defendeu inexistir resistência ao cumprimento do comando judicial e sustentou que o procedimento foi regularmente autorizado junto à rede credenciada, com materiais e despesas necessárias ao tratamento. Alegou, ainda, que o fato de a autora não ter realizado o procedimento após sua disponibilização não pode ser transferido à operadora, tampouco gerar obrigação financeira adicional não prevista no título judicial. Ao final, requereu o reconhecimento do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o reconhecimento da ausência de fundamento para depósito judicial ou bloqueio do valor de R$ 505.991,00, a revogação da determinação de depósito judicial e de eventual bloqueio via SISBAJUD e a extinção do presente cumprimento provisório, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A executada juntou, no evento 56, guias de autorização e anexos. Do anexo de solicitação de OPME consta referência à beneficiária Cristiane Vitoria Monteiro , senha 420484576-1, data de autorização de 19/11/2024 e guia 420484576seq001, com indicação de “material autorizado sob força de liminar”, incluindo 02 brocas de debridação óssea, 01 kit Safextractor cervical, 01 kit Safextractor lombar, 01 kit Accure Block cervical, 01 kit Accure Block torácica, 01 Accure Block lombar, 02 kits Activeblcl Block ombro, 02 kits Active Stem quadril e 01 kit Lipo Pack, com fornecedor Novatech-SP. Consta, ainda, item “Kit Cirúrgico Lifesaver Plus”, quantidade autorizada 1, no valor unitário autorizado de R$ 36.000,00. Da guia de solicitação de internação consta autorização para o…
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