Processo 4001511-08.2026.8.26.0663

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001511-08.2026.8.26.0663
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001511-08.2026.8.26.0663/SP AUTOR : VITOR VINICIO PROENCA GRUBE ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO BUGNI VASCONCELOS Vistos.  Trata-se de ação de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo ajuizada por VITOR VINICIO PROENCA GRUBE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Insurge-se a parte autora contra as taxas e tarifas utilizadas pela instituição financeira, considerando-as abusivas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Alega a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 317,54, e de tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 750,00. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco requerido é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação. Requer autorização para depósito em juízo dos valores que entende como devidos, bem como, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros contratuais aplicados, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo descrito na inicial. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente é de bom alvitre salientar a parte autora que, os pontos referentes ao Tema nº 958 do C. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1578526, tiveram suas teses fixadas em desfavor ao entendimento sustentado na inicial, conforme posicionamento adotado pelo Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A r. Decisão, com efeitos de repercussão geral, abrange as cobranças de tarifas de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem e, reputa tais cobranças como abusivas desde que previstas de forma genérica, ou sejam prestadas por correspondente bancário, no caso dos serviços prestados por terceiro, enquanto aos encargos pelos serviços de registro e avaliação, estes por sua vez, reputam-se abusivos quando inexistente a eficaz prestação de serviços. Neste diapasão, em sede de cognição sumária, mostra-se incerta a probabilidade do direito invocado, pelo que ausente o  fumus boni juris.  Ademais, no caso em tela, as provas trazidas são insuficientes para demonstrar que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, impedindo a suspensão liminar dos encargos. Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios a doze por cento ao ano, entendimento já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se tecer maiores delongas sobre o assunto: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382). No mais, para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira possa ser considerada abusiva, deve-se demonstrar a excessiva discrepância entre àquela cobrada e a média praticada no mercado, sobretudo porque a taxa mensal de juros, fixada no caso em concreto, não parece abusiva, ao menos, como já dito, quando analisada em sede de cognição sumária. Nesse sentido é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com…

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