Processo 4001514-27.2026.8.26.0189

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4001514-27.2026.8.26.0189
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4001514-27.2026.8.26.0189/SP EMBARGANTE : EDSON FERREIRA ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA RODRIGUES LIMAS (OAB MS028409) EMBARGANTE : EDSON FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA RODRIGUES LIMAS (OAB MS028409) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A) : MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB SP416219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edson Ferreira Artigos de Tapeçaria Ltda e por Edson Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP [Ref.: Ev. 34]. Apontam os embargantes três vícios: (i) omissão e cerceamento de defesa pela ausência de fase de saneamento e pelo indeferimento das provas requeridas, com pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé; (ii) omissão quanto à capitalização diária de juros no contrato nº C21731966-8 ; e (iii) contradição na inversão do ônus da prova, ao exigir dos embargantes a comprovação da negativa de contratação do contrato nº C51730218-3 [Ref.: Ev. 42]. Intimada para o contraditório próprio das hipóteses de efeito modificativo ( CPC, art. 1.023, §2º ), a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento, ao argumento de que a pretensão visa à reforma do julgado, estranha às hipóteses do CPC, art. 1.022 [Ref.: Ev. 47]. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos — a sentença foi disponibilizada em 08/06/2026 e publicada em 09/06/2026, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis em 10/06/2026, com termo final em 16/06/2026, data da oposição [Ref.: Ev. 38-40 e 42] — e cabíveis contra a sentença ( CPC, art. 1.022 ). 3. Da alegada omissão e do cerceamento de defesa pela ausência de saneamento. Não há omissão a suprir. A sentença enfrentou de modo expresso e fundamentado o cabimento do julgamento antecipado do mérito e o indeferimento das provas requeridas por ambas as partes, assentando que a controvérsia — validade formal dos títulos, licitude das cláusulas de juros e configuração da mora — resolve-se pelo exame dos instrumentos contratuais, demonstrativos e extratos já acostados, sem aptidão da prova oral para alterar tais premissas ( CPC, art. 355, I , e art. 370 ) [Ref.: Ev. 34, item 2.1]. A decisão de saneamento não é fase obrigatória e autônoma em todo processo: verificando o juízo que o feito comporta julgamento imediato, profere sentença, indeferindo motivadamente as diligências inúteis ou protelatórias, sem que disso resulte cerceamento. O que os embargantes pretendem — anular a sentença e devolver o feito à instrução — não configura vício de integração, mas rediscussão do mérito com nítido caráter infringente , cuja via própria é o recurso de apelação ( CPC, art. 1.009 ), não os embargos de declaração. Pela mesma razão, descabe rever, nesta sede, a multa por litigância de má-fé, que foi expressamente fundamentada na negativa de contratação e de recebimento de crédito cuja fruição e amortização parcial estão documentadas ( CPC, art. 80, II e III ) [Ref.: Ev. 34, item 2.8]. Rejeito , no ponto, os embargos. 4. Da alegada omissão quanto à capitalização de juros no contrato nº C21731966-8. Aqui assiste parcial razão aos embargantes, exclusivamente quanto à existência de omissão a integrar (…

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