Processo 4001515-34.2026.8.26.0408

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001515-34.2026.8.26.0408
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001515-34.2026.8.26.0408/SP AUTOR : ALFEU GUERINO ADVOGADO(A) : ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB SP120071) AUTOR : ILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA GUERINO ADVOGADO(A) : ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB SP120071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro o trâmite prioritário. Anote-se. 2- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por ALFEU GUERINO e ILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA GUERINO em face de LEVI FERREIRA DA SILVA e GEOVANA FERREIRA CASSIOLATO , com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela inaudita altera pars, consistente na desocupação imediata do imóvel situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.883, Vila São Silvestre, nesta cidade de Ourinhos/SP, sob pena de multa diária e desocupação forçada. Narram os autores que, em 28 de agosto de 2025, celebraram com os réus o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano", tendo por objeto o imóvel acima identificado, ajustado pelo preço total de R$ 950.000,00. A composição do pagamento, definida na cláusula 3.1 do instrumento, contemplava: (a) dação em pagamento de imóvel pertencente aos compradores, situado na Rua João Moya Restoy, nº 305, no valor de R$ 500.000,00, a ser entregue "quitado e sem nenhum tipo de ônus"; (b) R$ 800.000,00 a serem pagos via financiamento bancário em até cento e vinte dias; (c) parcial devolução de valores ao comprador para quitação do encargo do imóvel da dação e para reformas; e (d) sinal de R$ 20.000,00, somado a parcelas mensais de R$ 5.000,00 até a liberação do financiamento. Sustentam os autores que os réus permanecem na posse do imóvel desde a celebração do compromisso, sem que tenham obtido o financiamento bancário, sem que tenham quitado o encargo que onera o bem oferecido em dação e, ainda, em mora quanto à parcela mensal vencida em março de 2026. Notificados extrajudicialmente em 23 de março de 2026, os réus quedaram-se inertes. Pleiteiam, por isso, a rescisão do contrato, a reintegração da posse, indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (corretagem) e a aplicação da multa contratual. A inicial veio acompanhada do contrato, da notificação extrajudicial registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Ourinhos sob os nºs 42808 e 42809, em 20/03/2026, comprovantes de pagamento das seis parcelas de R$ 5.000,00, planilhas atualizadoras, consultas de score de crédito dos réus e, em emenda à inicial, certidões atualizadas das matrículas imobiliárias (Evento 12). É o relatório do necessário. Decido. 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS A antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade de urgência, exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos colacionados aos autos autoriza, com a cautela devida ao juízo perfunctório, o reconhecimento de ambos os pressupostos, na extensão a seguir delimitada. 2.2. DOS DEFEITOS E DEFICIÊNCIAS DO CONTRATO A leitura do instrumento contratual juntado aos autos revela, desde logo, defeitos de redação e imprecisões técnicas que impõem detalhada análise interpretativa. Foi o contrato elaborado, ao que tudo indica, sem assistência jurídica especializada, ostentando sérias deficiências, que se passa a apontar. Em primeiro lugar, há erros materiais quanto à indicação das…

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