Processo 4001517-36.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001517-36.2026.8.26.0462/SP RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por NICOLAS GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS e JAKELINE OLIVEIRA DOS SANTOS N. G. O. D. F. e J. O. D. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Ressalte-se, inicialmente, que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual, limitada à verificação da presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. As demais questões atinentes ao mérito da demanda serão oportunamente apreciadas no curso da instrução processual, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, observa-se que a presente ação busca a declaração de nulidade de contrato de mútuo bancário supostamente celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, titular de benefício previdenciário assistencial (BPC/LOAS), representado por sua genitora. Consta dos autos, ainda, documentação indicando que o autor é pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, circunstância que reforça sua condição de hipervulnerabilidade ( evento 1, DOC10 ). “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito . Negação de contratação. Fato negativo. Suspensão do desconto de empréstimo. Tutela de urgência. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência . R. decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263327-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débito – Empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável por menor incapaz – Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor, referente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário – Inconformismo do autor – CABIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - Ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo, dado que tal ato se equipara à disposição de bens, nos termos do art. 1.691, do Código Civil e art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008) que implica nulidade contratual – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO – Descontos no benefício previdenciário do autor prejudicam sua subsistência – Preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil – de rigor a concessão da tutela provisória pleiteada pelo autor, para que…
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