Processo 4001518-18.2026.8.26.0075

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001518-18.2026.8.26.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bertioga
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001518-18.2026.8.26.0075/SP AUTOR : JOSE ANTONIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : PATRICIA ALMEIDA LIMA (OAB SP493195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ANTONIO ALEXANDRE em face de SIMONE CARVALHO . Alega o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel contíguo ao da requerida e que, há cerca de dez meses, em razão do desprendimento de calha pertencente ao imóvel vizinho, águas pluviais vêm sendo direcionadas para sua residência, ocasionando infiltrações, danos materiais e transtornos à sua rotina familiar, inclusive com risco à saúde de sua esposa. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré providencie a reinstalação da calha no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a relevância da narrativa fática e a plausibilidade abstrata do direito invocado, não se vislumbra, neste momento processual inicial, a presença de elementos suficientemente robustos que evidenciem, de maneira inequívoca, o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos alegadamente suportados pelo autor. Com efeito, as imagens juntadas ( evento 1, FOTO7 ) , embora indiquem a existência de infiltração no imóvel do requerente, não permitem concluir que tal situação decorre exclusivamente de falha estrutural ou omissão da requerida, tampouco afastam outras possíveis causas, como vícios construtivos próprios do imóvel do autor ou fatores externos diversos. Desse modo, a aferição da origem do problema demandará dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial técnica, a fim de verificar com maior grau de certeza a causa determinante das infiltrações relatadas. Nessa perspectiva, a concessão da medida postulada exige lastro probatório mais consistente, o que ainda não se verifica nesta fase inaugural do processo. Rememora-se que o perigo de dano alegado, conquanto relevante, não é apto, isoladamente, a suprir a fragilidade do conjunto probatório quanto à origem dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Postergo a análise acerca da pertinência da designação de audiência para tentativa de conciliação para momento oportuno. 1. CITE-SE a parte requerida, pela modalidade de citação requerida na inicial, de todo o conteúdo da petição inicial, informando-a do prazo para a apresentação de contestação (15 dias), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Faça-se constar no documento de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 ( quinze ) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido ( art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC ). Advirta-se a parte requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC ). As partes deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou naquele em que…

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