Processo 4001519-19.2026.8.26.0005

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001519-19.2026.8.26.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001519-19.2026.8.26.0005/SP RÉU : HELIO DA SILVA LEITE JUNIOR ADVOGADO(A) : CLEIDE DA CRUZ (OAB SP133274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (evento 63) opostos por HÉLIO DA SILVA LEITE JÚNIOR, réu e reconvinte, em face da sentença proferida no evento 57, que julgou procedente a ação de extinção de comodato cumulada com reintegração de posse e improcedente a reconvenção. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à reconvenção, por não enfrentados os fundamentos relativos à construção realizada no imóvel, ao longo período de posse e à boa-fé na ocupação, à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) omissão quanto ao direito de retenção e à indenização pelas benfeitorias, especialmente em face do art. 1.219 do Código Civil; (iii) contradição entre a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 17), que teria reputado necessária a dilação probatória, e o subsequente julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil; (iv) omissão quanto à situação fática relevante, consistente no uso do imóvel como moradia do embargante e de sua família e no tempo de permanência no local; e (v) o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 1.219 do Código Civil. Postulou o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a embargada manifestou-se (evento 68) pela rejeição, ao argumento de que a sentença enfrentou expressamente as matérias suscitadas, configurando a irresignação mero inconformismo com o resultado, inadmissível pela via eleita. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, prestados os esclarecimentos a seguir. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidades para as quais o ordenamento reserva o recurso próprio. A eventual divergência da parte quanto ao acerto do julgado configura, quando muito, error in judicando, sindicável por apelação, e não vício de integração corrigível por embargos. I — Das alegadas omissões quanto à reconvenção, ao direito de retenção e à indenização. Não há omissão a sanar. A sentença embargada dedicou tópicos autônomos e expressos ao exame da reconvenção, enfrentando, no item V, o pretendido direito de retenção e, no item VI, o pedido indenizatório pelas obras realizadas. Em ambos, assentou-se que, havendo título contratual a reger a posse exercida pelo réu — o comodato verbal —, é o regime desse vínculo que governa as consequências jurídicas das construções, incidindo o art. 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Afastou-se, por igual, a incidência dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, explicitando-se que tais dispositivos disciplinam, respectivamente, as benfeitorias do possuidor de boa-fé sem vínculo contratual e a construção em terreno alheio por quem não detém posse derivada de relação jurídica com o proprietário —…

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