Processo 4001520-38.2025.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001520-38.2025.8.26.0296/SP AUTOR : ADRIAN SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) SENTENÇA Vistos. ADRIAN SILVERIO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sustentou o autor, em suma, que firmou com o réu contrato de financiamento com o banco requerido, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por garantia o veículo Onix Joy placa FUMOG14, todavia pretende a revisão do contrato, pois está eivado de cobranças abusivas, tais como a cobrança de juros acima da média de mercado e capitalização de juros e contém cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo de atividade dos fornecedor. Diante disso, pleiteou, a título de tutela de urgência, que seu nome não seja enviado ao SCR ou aos cadastros de inadimplentes; que seja mantido na posse do bem dado por garantia ou seja autorizado o depósito do valor da parcela considerado incontroverso e, ao final, que sejam aplicados os juros remuneratórios à taxa média de mercado de forma linear, de forma a que passe a pagar a quantia de R$887,62 por parcela; afastada a cobrança de encargos moratórios cumulativos e a cláusula que transfere ao consumidor a responsabilidade pelas despesas de cobrança. Após a juntada dos documentos pertinentes, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido liminar (evento 24). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 11), na qual impugnou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor e, quanto ao mérito, aduziu, em linhas gerais, que não há qualquer irregularidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, sendo que os juros cobrados não são abusivos, a capitalização é permitida, de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, razão pela qual o pedido inicial é improcedente. Também juntou documentos. O autor se manifestou em réplica (evento 29). Por fim, instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o banco pleiteou o julgamento antecipado e o autor afirmou que está em tratativas de acordo, o qual não restou comunicado nos autos até o presente momento. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, as quais sequer foram pleiteadas pelas partes. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que seja revisto o contrato de financiamento firmado com o banco réu tendo por garantia o veículo Chevrolet Joy, em razão da abusividade das cláusulas contratuais atinentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios. Primeiramente, mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor, porque ele demonstrou pelos documentos juntados com a exordial, e após a emenda determinada, que faz jus à benesse concedida. No mais, no mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é improcedente. Conforme se depreende da análise do contrato de concessão de crédito de firmado entre as partes em 13 de fevereiro de 2025 (contrato 2 da contestação), o autor teve financiado o valor total de R$ 58.164,49, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.897,78, à taxa…
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