Processo 4001527-40.2026.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001527-40.2026.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001527-40.2026.8.26.0637/SP AUTOR : ROBERTO BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e condenação em danos morais que ROBERTO BARROS FERREIRA ajuizou em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A . (SANTANDER) , narrando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos não contratados (contratos n. 167183731, 167184443, 166786547 e 166786521). Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho extrapatrimonial sofridos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 12). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora, alegou falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como defendeu a ocorrência de decadência. No mérito, arguiu que os empréstimos pessoais foram firmados mediante manifestação de vontade eletrônica válida. Destacou que o montante creditado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, inferindo que houve inequívoca anuência tácita aos termos contratuais pela utilização da verba. Negou a existência de ato ilícito que enseje indenização por dano moral e resistiu ao pedido de devolução em dobro. Pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais ou, em caráter subsidiário, que seja determinada a compensação de valores da condenação com o crédito já transferido à parte, requerendo a total improcedência da demanda. Manifestação sobre a contestação (evento 30). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 32). A parte requerida informou informou não ter provas a produzir (eventos 38 e 40). A parte autora pugnou pela produção da prova pericial (evento 41). É a síntese do necessário.  DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), exige prova em contrário para ser elidida, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A parte autora apresentou os documentos necessários para demonstrar que faz jus à gratuidade da justiça, inclusive, que seus rendimentos são inferiores a três salários-mínimos. A impugnação limitou-se a considerações genéricas e argumento de que a parte não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar situação que justifique a concessão do benefício, elementos…

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