Processo 4001528-67.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001528-67.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001528-67.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ANDERSON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SP128845) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anderson Henrique Barbosa da Silva em face de Nzucco Gestão de Negócios Ltda., Davi Gonçalves, BV Financeira S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG‑Brasil Multicarteira. Narra o autor que, em 2011, celebrou com a primeira requerida instrumento particular de cessão e transferência de direitos sobre o veículo I/Jinbei Topic I, ano 2010/2011, placas EOF‑6269, o qual se encontrava à época financiado junto à BV Financeira S.A., mediante contrato de alienação fiduciária firmado em seu nome. Sustenta que, pelo ajuste celebrado, a cessionária assumiu integralmente as obrigações decorrentes do financiamento, bem como os ônus tributários e administrativos incidentes sobre o veículo, comprometendo‑se, ainda, a promover a quitação do débito e a posterior transferência da titularidade do bem. Alega que, no contexto dessa relação, foi outorgada procuração pública em favor do corréu Davi Gonçalves, o qual, segundo afirma, atuaria como sócio oculto da primeira requerida, conferindo‑lhe amplos poderes para negociar o veículo. Afirma que o referido corréu teria celebrado, em 2014, transação extrajudicial com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG‑Brasil Multicarteira, assumindo o pagamento do débito remanescente do financiamento, o que igualmente não teria sido cumprido. Sustenta o autor que, não obstante a transferência da posse do veículo a terceiros e a assunção contratual das obrigações pelos requeridos, o automóvel permaneceu registrado em seu nome junto aos órgãos de trânsito, bem como mantido o gravame de alienação fiduciária, circunstâncias que teriam ocasionado sucessivos lançamentos de débitos de IPVA, multas administrativas, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e, sobretudo, a lavratura de sete protestos vinculados a créditos tributários estaduais, referentes aos exercícios compreendidos entre 2021 e 2025, conforme documentos extraídos da Procuradoria Geral do Estado e da SERASA. Afirma que tais protestos e inscrições teriam ensejado a negativação de seu nome, com prejuízos à sua reputação creditícia, impossibilitando a contratação de operações financeiras, além de lhe causar abalos de ordem moral. Assevera, ainda, que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela provisória, em síntese: a suspensão imediata das cobranças fiscais relativas ao veículo; a sustação dos protestos lavrados; a abstenção de novos lançamentos de débitos em seu nome; a suspensão das anotações restritivas perante órgãos de proteção ao crédito; o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN; e a suspensão da imputação de multas e pontuação em sua CNH, até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados no ev. 8, defiro ao(à-s) autor os benefícios da gratuidade de justiça , considerando que ele aufere menos de três salários-mínimos mensais. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as…

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